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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga · Decisão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1001370-86.2025.8.13.0194/MG
RECORRENTE: MARIA GERALDA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): AYANDRA KAROLLYNE VIEIRA RODRIGUES DIAS (OAB MG185027)
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA GERALDA MARTINS em face da sentença prolatada nos autos da ação movida contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso (Evento 64).
Posteriormente, indeferido o benefício da gratuidade de justiça e intimada a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo (Evento 77), esta veio aos autos e pugnou expressamente pela desistência do recurso interposto, requerendo a baixa dos autos ao Juízo de origem (Evento 82).
É o breve relatório. Decido.
O art. 998 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao rito dos Juizados Especiais, preceitua que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Verifica-se que a manifestação de desistência constitui ato unilateral que independe da concordância da parte adversa, impondo-se a sua homologação para pôr fim à fase recursal.
No que tange aos ônus sucumbenciais, impende destacar que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.20.575043-3/001 (Tema 87), pacificou o entendimento de que, no âmbito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95), o recorrente que desiste do recurso inominado após a apresentação de contrarrazões pela parte contrária sujeita-se à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em consagração ao princípio da causalidade.
No caso em tela, a parte recorrida apresentou tempestivamente suas contrarrazões (Evento 64), o que atrai a incidência da tese firmada no referido IRDR, sendo de rigor a condenação da recorrente sucumbente nos consectários legais, notadamente porque o benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido no Evento 77.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso formulado no Evento 82, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Por conseguinte, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c a tese firmada no IRDR nº 87 do TJMG, CONDENO a recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte recorrida, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação imposta na sentença.
Transitada em julgado a presente decisão, promovam-se as baixas de estilo e remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde deverá prosseguir eventual fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.