Publicações do processo

1001370-86.2024.5.02.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001370-86.2024.5.02.0062 AGRAVANTE: ANA CRISTINA DE TOLEDO ARTIGAS PRADO AGRAVADO: MUL T LOCK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 420fed2 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001370-86.2024.5.02.0062 AGRAVO DE PETIÇÃO - 01ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA AGRAVANTE : ANA CRISTINA DE TOLEDO ARTIGAS PRADO AGRAVADOS : MUL T LOCK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA Ementa: Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Empresa em recuperação judicial. Possibilidade de prosseguimento contra o sócio. Competência da Justiça do Trabalho. RELATÓRIO Trata-se de processo que retornou da Vice-Presidência Judicial deste Egrégio TRT, a fim de que essa 12ª Turma realize novo exame da matéria trazida no agravo de petição, tendo em vista a publicação da tese do Tema 26 de IRR do C. TST, precedente obrigatório. No caso, o acórdão anterior, com voto da lavra desta Juíza Relatora, havia dado provimento ao agravo de petição da exequente, a fim de reconhecer a competência desta Justiça Especializada para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, que estão em recuperação judicial, para a inclusão de sócios no polo passivo da execução. Logo, a decisão está de acordo com o que decidiu o TST no Tema 26. A questão a respeito da teoria a ser aplicada e dos requisitos necessários para a responsabilização dos sócios não foi enfrentada, vez que o agravo de petição determinou a mera instauração do IDPJ, devendo referidas matérias serem submetidas ao Juízo de 1º grau, que delas tratará na sentença que julgar o IDPJ. Foi desta decisão que a executada apresentou recurso de revista, o que motivou o envio dos autos à Vice-Presidência deste Egrégio TRT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Em nova manifestação a respeito da matéria, esta Relatora reforça o acórdão anterior, não exercendo juízo de retratação, tendo em vista que a decisão está alinhada ao Tema 26 de IRR do C. TST. Passo a analisar as matérias trazidas no agravo de petição, por determinação da E. Vice-Presidência Judicial, em razão do mencionado precedente obrigatório do TST. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica / Empresas em recuperação judicial / Da competência da Justiça do Trabalho Cumpre observar que o artigo 82-A da Lei 14.112/2020 sequer seria aplicável às empresas em recuperação judicial, vez que trata especificamente da falência. E mesmo no caso da falência, o artigo não limita a desconsideração apenas ao Juízo Falimentar, tampouco afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar os incidentes e determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios. Ressalte-se que a matéria é precedente obrigatório do TST e deve ser aplicada tanto em relação à falência quanto às empresas em recuperação judicial, devendo a competência permanecer com a Justiça do Trabalho. Na ratio decidendi do Tema 26 de recursos repetitivos, o TST esclareceu que o artigo 82-A da Lei 14.112/2020 não afastou a competência da Justiça do Trabalho. Interessante, aliás, a reprodução de trechos da ementa do julgado: "4. As alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n.11.101/2005 não repercutem na competência material da Justiça do Trabalho, uma vez que o art. 82-A, parágrafo único, não teve por escopo instituir regra de competência absoluta em favor do juízo universal. 5. O dispositivo apenas estabeleceu garantias processuais àqueles que possam vir a ser responsabilizados pelas obrigações da sociedade falida ("terceiros, grupo, sócio ou administrador"), evitando que lhes sejam estendidos, sem o devido processo legal, os efeitos da quebra. Trata-se, portanto, de norma que disciplina os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e não define a competência material para solucioná-los. 6. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência n. 8.341, registrou expressamente que o parágrafo único do art. 82-A "não institui competência absoluta em favor do Juízo das Falências", limitando-se a condicionar a desconsideração à observância dos requisitos legais e processuais, como garantia dos sócios e administradores, para evitar a extensão dos efeitos da falência sem o devido processo legal." A tese fixada foi a seguinte: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. No caso em tela, há empresas em recuperação judicial. Este Tribunal e esta Turma são obrigados a aplicar o Tema de recursos repetitivos do TST, nos termos do artigo 927 do CPC. Não há decisão plenária do STF que desautorize a decisão plenária do TST. Logo, em razão do que restou decidido no Tema 26 de recursos repetitivos do TST, a competência para julgar a matéria, no caso em tela, é da Justiça do Trabalho. Percebe-se, portanto, que mesmo em caso de falência, a ratio decidendi do referido Tema 26 aponta de maneira clara que a competência será da Justiça do Trabalho. Não bastasse isso, como observou o TST, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência nº 8.341, registrou expressamente que o parágrafo único do art. 82-A "não institui competência absoluta em favor do Juízo das Falências", limitando-se a condicionar a desconsideração à observância dos requisitos legais e processuais, como garantia dos sócios e administradores, para evitar a extensão dos efeitos da falência sem o devido processo legal. Registre-se parte da ementa do referido julgado, que é manifestação do Pleno do STF, ainda quepor maioria, tendo significado muito mais amplo e significativo do que eventuais decisões monocráticas em sede de reclamações constitucionais: "5. Competência. A norma inscrita no art. 82-A, parágrafo único, da Lei de Recuperação e Falência (incluído pela Lei nº 14.112/2020) não institui competência absoluta em favor do Juízo das Falências. Apenas condiciona a desconsideração da personalidade jurídica à observância dos requisitos legais (CC, art. 50) e processuais (CPC, art. 133 a 137). Não se trata, portanto, de norma de competência, mas de garantia instituída em favor dos sócios e administradores, para evitar que sejam estendidos a eles os efeitos da falência sem o devido processo legal." Após embargos de declaração o conflito de competência transitou em julgado em 13/12/2025, ou seja, há poucos meses. Logo, a jurisprudência recente do STF não considera a Justiça do Trabalho incompetente nem mesmo para julgar IDPJ em caso de massa falida. E a do TST considera a Justiça do Trabalho obrigatoriamente competente. Com efeito, decisões recentes do TST já esclareciam que o artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para determinar a desconsideração, mas apenas explicita que só poderá ser determinada pelo referido juízo com a observância dos requisitos dos arts. 50 do CC e 133 e seguintes do CPC. É o que fica claro da mera observância da redação do parágrafo único do referido artigo: Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Referido dispositivo simplesmente define que, quando o juízo falimentar for realizar a desconsideração da personalidade jurídica, em processos de sua competência, deverá fazê-lo com aplicação da Teoria Maior. A Justiça do Trabalho segue competente para declarar a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios que não tenham sido incluídos no plano de recuperação judicial ou na falência. O v. acórdão anterior concluiu na mesma linha do que a tese fixada no recente Tema 26 do TST, a respeito da manutenção da competência desta Especializada para o julgamento do IDPJ. Não houve manifestação a respeito da forma ou requisitos para a responsabilização dos sócios, simplesmente pelo fato de que o IDPJ sequer havia sido instaurado. Pelo exposto, mantenho o voto que determinou a instauração do IDPJ e a manutenção do processo na Justiça do Trabalho. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por determinação da Vice-Presidência Judicial deste Egrégio Tribunal, revisitar o acórdão anterior, em razão da publicação do Tema 26 de recursos repetitivos do TST, e manter o entendimento então exarado, vez que a decisão está alinhada ao precedente obrigatório, conhecendo, portanto do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, dando-lhe provimento, a fim de que seja instaurado e julgado em 1ª instância o IDPJ em face das empresas em recuperação judicial, tudo isso conforme a fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora cw VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DE TOLEDO ARTIGAS PRADO

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001370-86.2024.5.02.0062 AGRAVANTE: ANA CRISTINA DE TOLEDO ARTIGAS PRADO AGRAVADO: MUL T LOCK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 420fed2 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001370-86.2024.5.02.0062 AGRAVO DE PETIÇÃO - 01ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA AGRAVANTE : ANA CRISTINA DE TOLEDO ARTIGAS PRADO AGRAVADOS : MUL T LOCK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA Ementa: Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Empresa em recuperação judicial. Possibilidade de prosseguimento contra o sócio. Competência da Justiça do Trabalho. RELATÓRIO Trata-se de processo que retornou da Vice-Presidência Judicial deste Egrégio TRT, a fim de que essa 12ª Turma realize novo exame da matéria trazida no agravo de petição, tendo em vista a publicação da tese do Tema 26 de IRR do C. TST, precedente obrigatório. No caso, o acórdão anterior, com voto da lavra desta Juíza Relatora, havia dado provimento ao agravo de petição da exequente, a fim de reconhecer a competência desta Justiça Especializada para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, que estão em recuperação judicial, para a inclusão de sócios no polo passivo da execução. Logo, a decisão está de acordo com o que decidiu o TST no Tema 26. A questão a respeito da teoria a ser aplicada e dos requisitos necessários para a responsabilização dos sócios não foi enfrentada, vez que o agravo de petição determinou a mera instauração do IDPJ, devendo referidas matérias serem submetidas ao Juízo de 1º grau, que delas tratará na sentença que julgar o IDPJ. Foi desta decisão que a executada apresentou recurso de revista, o que motivou o envio dos autos à Vice-Presidência deste Egrégio TRT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Em nova manifestação a respeito da matéria, esta Relatora reforça o acórdão anterior, não exercendo juízo de retratação, tendo em vista que a decisão está alinhada ao Tema 26 de IRR do C. TST. Passo a analisar as matérias trazidas no agravo de petição, por determinação da E. Vice-Presidência Judicial, em razão do mencionado precedente obrigatório do TST. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica / Empresas em recuperação judicial / Da competência da Justiça do Trabalho Cumpre observar que o artigo 82-A da Lei 14.112/2020 sequer seria aplicável às empresas em recuperação judicial, vez que trata especificamente da falência. E mesmo no caso da falência, o artigo não limita a desconsideração apenas ao Juízo Falimentar, tampouco afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar os incidentes e determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios. Ressalte-se que a matéria é precedente obrigatório do TST e deve ser aplicada tanto em relação à falência quanto às empresas em recuperação judicial, devendo a competência permanecer com a Justiça do Trabalho. Na ratio decidendi do Tema 26 de recursos repetitivos, o TST esclareceu que o artigo 82-A da Lei 14.112/2020 não afastou a competência da Justiça do Trabalho. Interessante, aliás, a reprodução de trechos da ementa do julgado: "4. As alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n.11.101/2005 não repercutem na competência material da Justiça do Trabalho, uma vez que o art. 82-A, parágrafo único, não teve por escopo instituir regra de competência absoluta em favor do juízo universal. 5. O dispositivo apenas estabeleceu garantias processuais àqueles que possam vir a ser responsabilizados pelas obrigações da sociedade falida ("terceiros, grupo, sócio ou administrador"), evitando que lhes sejam estendidos, sem o devido processo legal, os efeitos da quebra. Trata-se, portanto, de norma que disciplina os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e não define a competência material para solucioná-los. 6. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência n. 8.341, registrou expressamente que o parágrafo único do art. 82-A "não institui competência absoluta em favor do Juízo das Falências", limitando-se a condicionar a desconsideração à observância dos requisitos legais e processuais, como garantia dos sócios e administradores, para evitar a extensão dos efeitos da falência sem o devido processo legal." A tese fixada foi a seguinte: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. No caso em tela, há empresas em recuperação judicial. Este Tribunal e esta Turma são obrigados a aplicar o Tema de recursos repetitivos do TST, nos termos do artigo 927 do CPC. Não há decisão plenária do STF que desautorize a decisão plenária do TST. Logo, em razão do que restou decidido no Tema 26 de recursos repetitivos do TST, a competência para julgar a matéria, no caso em tela, é da Justiça do Trabalho. Percebe-se, portanto, que mesmo em caso de falência, a ratio decidendi do referido Tema 26 aponta de maneira clara que a competência será da Justiça do Trabalho. Não bastasse isso, como observou o TST, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência nº 8.341, registrou expressamente que o parágrafo único do art. 82-A "não institui competência absoluta em favor do Juízo das Falências", limitando-se a condicionar a desconsideração à observância dos requisitos legais e processuais, como garantia dos sócios e administradores, para evitar a extensão dos efeitos da falência sem o devido processo legal. Registre-se parte da ementa do referido julgado, que é manifestação do Pleno do STF, ainda quepor maioria, tendo significado muito mais amplo e significativo do que eventuais decisões monocráticas em sede de reclamações constitucionais: "5. Competência. A norma inscrita no art. 82-A, parágrafo único, da Lei de Recuperação e Falência (incluído pela Lei nº 14.112/2020) não institui competência absoluta em favor do Juízo das Falências. Apenas condiciona a desconsideração da personalidade jurídica à observância dos requisitos legais (CC, art. 50) e processuais (CPC, art. 133 a 137). Não se trata, portanto, de norma de competência, mas de garantia instituída em favor dos sócios e administradores, para evitar que sejam estendidos a eles os efeitos da falência sem o devido processo legal." Após embargos de declaração o conflito de competência transitou em julgado em 13/12/2025, ou seja, há poucos meses. Logo, a jurisprudência recente do STF não considera a Justiça do Trabalho incompetente nem mesmo para julgar IDPJ em caso de massa falida. E a do TST considera a Justiça do Trabalho obrigatoriamente competente. Com efeito, decisões recentes do TST já esclareciam que o artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para determinar a desconsideração, mas apenas explicita que só poderá ser determinada pelo referido juízo com a observância dos requisitos dos arts. 50 do CC e 133 e seguintes do CPC. É o que fica claro da mera observância da redação do parágrafo único do referido artigo: Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Referido dispositivo simplesmente define que, quando o juízo falimentar for realizar a desconsideração da personalidade jurídica, em processos de sua competência, deverá fazê-lo com aplicação da Teoria Maior. A Justiça do Trabalho segue competente para declarar a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios que não tenham sido incluídos no plano de recuperação judicial ou na falência. O v. acórdão anterior concluiu na mesma linha do que a tese fixada no recente Tema 26 do TST, a respeito da manutenção da competência desta Especializada para o julgamento do IDPJ. Não houve manifestação a respeito da forma ou requisitos para a responsabilização dos sócios, simplesmente pelo fato de que o IDPJ sequer havia sido instaurado. Pelo exposto, mantenho o voto que determinou a instauração do IDPJ e a manutenção do processo na Justiça do Trabalho. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por determinação da Vice-Presidência Judicial deste Egrégio Tribunal, revisitar o acórdão anterior, em razão da publicação do Tema 26 de recursos repetitivos do TST, e manter o entendimento então exarado, vez que a decisão está alinhada ao precedente obrigatório, conhecendo, portanto do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, dando-lhe provimento, a fim de que seja instaurado e julgado em 1ª instância o IDPJ em face das empresas em recuperação judicial, tudo isso conforme a fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora cw VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MUL T LOCK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.