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Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001370-84.2025.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [SUELY NILDE DE SOUSA - CPF: 024.774.511-11 (APELANTE), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: 156.861.397-09 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (APELADO), JAIR CARLOS CRIVELETTO - CPF: 488.357.499-72 (ADVOGADO), LAERCIO FAEDA - CPF: 206.484.649-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM OUTRA AÇÃO CONEXA – SENTENÇA UNA – INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA UNICIDADE/UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Em consonância ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, interpostos dois recursos contra uma única sentença, em razão da preclusão consumativa, afigura-se impossível a análise do recurso protocolizado a posteriori. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001370-84.2025.8.11.0051 APELANTE : SUELY NILDE DE SOUZA APELADA:COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por SUELY NILDE DE SOUZA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Campo Verde/MT, Dr. André Barbosa Guanaes Simões, lançada nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, julgada conjuntamente com a Ação de Busca e Apreensão nº 1000446-73.2025.8.11.0051. A sentença julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, confirmando a liminar anteriormente deferida e reconhecendo a consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio da credora fiduciária. Na ação revisional, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte devedora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da concessão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil e promoveu o julgamento antecipado do mérito, embora a controvérsia envolvesse questões fáticas e aritméticas relacionadas à taxa efetivamente aplicada, à evolução do saldo devedor e à capitalização dos juros. Afirma que a perícia seria indispensável para verificar se a taxa efetiva cobrada pela cooperativa corresponde àquela nominalmente prevista no contrato, bem como para demonstrar a ocorrência de anatocismo decorrente da utilização da Tabela Price. Assevera que o indeferimento da prova técnica, seguido da improcedência dos pedidos por ausência de demonstração da abusividade, configura comportamento processual contraditório e viola o contraditório e a ampla defesa. No mérito, a recorrente defende a ausência de constituição válida em mora. Sustenta que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual retornou com a anotação “desconhecido”, circunstância que, em seu entendimento, impede o reconhecimento da finalidade mínima de cientificação da devedora. Argumenta que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, razão pela qual a frustração da entrega da notificação deveria conduzir à extinção daquele processo sem resolução do mérito. A apelante também impugna os juros remuneratórios fixados em 2,38% ao mês. Alega que a sentença desvirtuou o conceito de taxa média de mercado ao considerar que a existência de instituições financeiras que praticavam percentuais superiores seria suficiente para afastar a abusividade da taxa contratada. Assevera que os juros devem ser examinados à luz da natureza da operação, consistente em financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, e da circunstância de a credora ser uma cooperativa de crédito. Defende, assim, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação, caso mais favorável à consumidora. Quanto à capitalização mensal, sustenta que a utilização da Tabela Price implica, por sua própria estrutura matemática, a incidência de juros compostos. Aduz que a mera indicação das taxas mensal e anual no instrumento contratual não satisfaz o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois não esclarece adequadamente o impacto da capitalização sobre a evolução do débito. No tocante ao seguro prestamista, afirma que a própria fundamentação da sentença reconheceu a invalidade de sua contratação perante a ICATU SEGUROS S.A., por caracterizar venda casada, nos termos do Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, contudo, que o dispositivo julgou improcedentes todos os pedidos da ação revisional, sem determinar a restituição ou a compensação dos valores cobrados, incorrendo em contradição. Acrescenta que a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que o reconhecimento da irregularidade do seguro prestamista, aliado à alegada abusividade dos juros e da capitalização, impede o acolhimento da pretensão de busca e apreensão. Forte nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização mensal e a aplicação da Tabela Price, declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista, com restituição ou compensação dos valores e descaracterizar a mora. Por consequência, postula a reforma da sentença proferida na ação de busca e apreensão, com a improcedência do pedido da cooperativa, a restituição imediata do veículo ou, caso já alienado, o pagamento da multa equivalente (Id.385002946). Em contrarrazões, a apelada suscita a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e requer o não conhecimento do recurso. No mérito, defende a inexistência de cerceamento de defesa, a validade da constituição em mora, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, bem como a ausência de repercussão do seguro prestamista sobre a mora, pugnando pelo desprovimento da apelação e pela majoração dos honorários advocatícios (Id. 385002949). É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Inicialmente, extrai-se dos autos que o magistrado a quo proferiu sentença una decidindo duas ações conexas (nº 1000446-73.2025.8.11.0051 e nº 1001370-84.2025.8.11.0051), sendo que a demanda nº 1000446-73.2025.8.11.0051, a parte autora (Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Cerrado) pleiteia a busca e apreensão do bem descrito na inicial, e na demanda de nº 1001370-84.2025.8.11.0051, a parte autora (Suely Nilde de Souza) busca e ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais. Em consonância ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, interpostos dois recursos idênticos contra uma única sentença, em razão da preclusão consumativa, afigura-se impossível a análise do recurso protocolizado a posteriori. Logo, constata-se que o recurso de apelação, referente ao Processo nº. 1000446-73.2025.8.11.0051, foi interposto no dia 10/02/2025, em 09h:21min, e o recurso de apelação concernente a este feito (Processo nº. 1001370-84.2025.8.11.0051) foi interposto em 18/04/2025, em 13h:08min ou seja, em respeito ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, não conheço do presente recurso, porquanto interposto a posteriori. A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DECORRENTE DA RESCISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA PARTE ADVERSA – SENTENÇA UNA – INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Em consonância ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, interpostos dois recursos contra uma única sentença, em razão da preclusão consumativa, afigura-se impossível a análise do recurso protocolizado a posteriori.” (N.U 0005370-11.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2024, Publicado no DJE 29/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM OUTRA AÇÃO OBRIGACIONAL PROPOSTA PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA UNA – INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Em consonância ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, interpostos dois recursos contra uma única sentença, em razão da preclusão consumativa, afigura-se impossível a análise do recurso protocolizado a posteriori.” (N.U 1029509-35.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2024, Publicado no DJE 11/12/2024) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em respeito ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001370-84.2025.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [SUELY NILDE DE SOUSA - CPF: 024.774.511-11 (APELANTE), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: 156.861.397-09 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (APELADO), JAIR CARLOS CRIVELETTO - CPF: 488.357.499-72 (ADVOGADO), LAERCIO FAEDA - CPF: 206.484.649-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM OUTRA AÇÃO CONEXA – SENTENÇA UNA – INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA UNICIDADE/UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Em consonância ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, interpostos dois recursos contra uma única sentença, em razão da preclusão consumativa, afigura-se impossível a análise do recurso protocolizado a posteriori. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001370-84.2025.8.11.0051 APELANTE : SUELY NILDE DE SOUZA APELADA:COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por SUELY NILDE DE SOUZA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Campo Verde/MT, Dr. André Barbosa Guanaes Simões, lançada nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, julgada conjuntamente com a Ação de Busca e Apreensão nº 1000446-73.2025.8.11.0051. A sentença julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, confirmando a liminar anteriormente deferida e reconhecendo a consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio da credora fiduciária. Na ação revisional, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte devedora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da concessão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil e promoveu o julgamento antecipado do mérito, embora a controvérsia envolvesse questões fáticas e aritméticas relacionadas à taxa efetivamente aplicada, à evolução do saldo devedor e à capitalização dos juros. Afirma que a perícia seria indispensável para verificar se a taxa efetiva cobrada pela cooperativa corresponde àquela nominalmente prevista no contrato, bem como para demonstrar a ocorrência de anatocismo decorrente da utilização da Tabela Price. Assevera que o indeferimento da prova técnica, seguido da improcedência dos pedidos por ausência de demonstração da abusividade, configura comportamento processual contraditório e viola o contraditório e a ampla defesa. No mérito, a recorrente defende a ausência de constituição válida em mora. Sustenta que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual retornou com a anotação “desconhecido”, circunstância que, em seu entendimento, impede o reconhecimento da finalidade mínima de cientificação da devedora. Argumenta que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, razão pela qual a frustração da entrega da notificação deveria conduzir à extinção daquele processo sem resolução do mérito. A apelante também impugna os juros remuneratórios fixados em 2,38% ao mês. Alega que a sentença desvirtuou o conceito de taxa média de mercado ao considerar que a existência de instituições financeiras que praticavam percentuais superiores seria suficiente para afastar a abusividade da taxa contratada. Assevera que os juros devem ser examinados à luz da natureza da operação, consistente em financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, e da circunstância de a credora ser uma cooperativa de crédito. Defende, assim, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação, caso mais favorável à consumidora. Quanto à capitalização mensal, sustenta que a utilização da Tabela Price implica, por sua própria estrutura matemática, a incidência de juros compostos. Aduz que a mera indicação das taxas mensal e anual no instrumento contratual não satisfaz o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois não esclarece adequadamente o impacto da capitalização sobre a evolução do débito. No tocante ao seguro prestamista, afirma que a própria fundamentação da sentença reconheceu a invalidade de sua contratação perante a ICATU SEGUROS S.A., por caracterizar venda casada, nos termos do Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, contudo, que o dispositivo julgou improcedentes todos os pedidos da ação revisional, sem determinar a restituição ou a compensação dos valores cobrados, incorrendo em contradição. Acrescenta que a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que o reconhecimento da irregularidade do seguro prestamista, aliado à alegada abusividade dos juros e da capitalização, impede o acolhimento da pretensão de busca e apreensão. Forte nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização mensal e a aplicação da Tabela Price, declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista, com restituição ou compensação dos valores e descaracterizar a mora. Por consequência, postula a reforma da sentença proferida na ação de busca e apreensão, com a improcedência do pedido da cooperativa, a restituição imediata do veículo ou, caso já alienado, o pagamento da multa equivalente (Id.385002946). Em contrarrazões, a apelada suscita a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e requer o não conhecimento do recurso. No mérito, defende a inexistência de cerceamento de defesa, a validade da constituição em mora, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, bem como a ausência de repercussão do seguro prestamista sobre a mora, pugnando pelo desprovimento da apelação e pela majoração dos honorários advocatícios (Id. 385002949). É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Inicialmente, extrai-se dos autos que o magistrado a quo proferiu sentença una decidindo duas ações conexas (nº 1000446-73.2025.8.11.0051 e nº 1001370-84.2025.8.11.0051), sendo que a demanda nº 1000446-73.2025.8.11.0051, a parte autora (Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Cerrado) pleiteia a busca e apreensão do bem descrito na inicial, e na demanda de nº 1001370-84.2025.8.11.0051, a parte autora (Suely Nilde de Souza) busca e ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais. Em consonância ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, interpostos dois recursos idênticos contra uma única sentença, em razão da preclusão consumativa, afigura-se impossível a análise do recurso protocolizado a posteriori. Logo, constata-se que o recurso de apelação, referente ao Processo nº. 1000446-73.2025.8.11.0051, foi interposto no dia 10/02/2025, em 09h:21min, e o recurso de apelação concernente a este feito (Processo nº. 1001370-84.2025.8.11.0051) foi interposto em 18/04/2025, em 13h:08min ou seja, em respeito ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, não conheço do presente recurso, porquanto interposto a posteriori. A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DECORRENTE DA RESCISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA PARTE ADVERSA – SENTENÇA UNA – INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Em consonância ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, interpostos dois recursos contra uma única sentença, em razão da preclusão consumativa, afigura-se impossível a análise do recurso protocolizado a posteriori.” (N.U 0005370-11.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2024, Publicado no DJE 29/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM OUTRA AÇÃO OBRIGACIONAL PROPOSTA PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA UNA – INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Em consonância ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, interpostos dois recursos contra uma única sentença, em razão da preclusão consumativa, afigura-se impossível a análise do recurso protocolizado a posteriori.” (N.U 1029509-35.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2024, Publicado no DJE 11/12/2024) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em respeito ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026