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1001370-47.2020.4.01.3810

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-01 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1001370-47.2020.4.01.3810/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: ALCIDES JOSE GUIMARAES ADVOGADO(A): JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE: DALVA DE FATIMA GUIMARAES PINTO ADVOGADO(A): JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE: ELIZABETE DE FATIMA GUIMARAES ADVOGADO(A): JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento individual de sentença. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e requerendo, inclusive para fins de prequestionamento, a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 quanto à prescrição da pretensão executória; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do art. 9º do mesmo diploma, especialmente em relação aos efeitos interruptivos da execução coletiva e do acordo de liquidação celebrado em 27/11/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, reconhecendo o prazo prescricional quinquenal, mas conclui pela existência de causa interruptiva decorrente do ajuizamento da execução coletiva pela ASDNER. O acórdão também aprecia o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 ao afirmar que o marco interruptivo é o ajuizamento da execução coletiva, ainda sem trânsito em julgado, circunstância que impede a retomada da contagem do prazo prescricional e afasta a interrupção decorrente apenas do acordo parcial celebrado em 27/11/2013. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, sem demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente os dispositivos legais invocados e apresenta fundamentação suficiente para afastar a tese da parte embargante. O ajuizamento da execução coletiva constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos da fundamentação adotada no acórdão, não havendo reinício automático da contagem do prazo em razão da celebração de acordo parcial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitá-los, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.

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