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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
Processo 1001370-43.2026.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.L.Z. - Vistos. Acolho o parecer do Ministério Público de págs. 35/38. Conforme certificado por ocasião do cumprimento do mandado de citação, a requerida e sua genitora informaram a mudança de residência para o Município de Praia Grande/SP, tendo sido indicado, inclusive, o novo endereço da curatelanda (pág. 28). Embora a competência seja, em regra, determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, nas ações de curatela deve prevalecer o melhor interesse da pessoa cuja capacidade se discute, admitindo-se a flexibilização da regra da perpetuatio jurisdictionis em razão da alteração de seu domicílio. Com efeito, a tramitação do feito no foro de atual residência da curatelanda facilita seu acesso à Justiça, a realização da entrevista e da perícia médica já determinada, bem como eventual fiscalização da curatela, recomendando-se o contato direto do Juízo com a pessoa submetida à medida protetiva. Nesse sentido, os precedentes colacionados pelo Ministério Público às págs. 36/38. Assim, reconheço a incompetência superveniente deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Foro da Comarca de Praia Grande/SP, para redistribuição a uma das Varas competentes, com as cautelas de praxe. Em razão da remessa, fica prejudicada, por ora, a correção da solicitação de perícia encaminhada ao IMESC, conforme informação de pág. 41, cabendo ao Juízo competente deliberar sobre a forma e o local de realização da prova pericial anteriormente determinada. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após, cumpra-se. - ADV: CATIA TASQUIM CARAMELO (OAB 338574/SP)
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