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1001370-18.2025.8.26.0132

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível

    Processo 1001370-18.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vanessa Baldo Bregolato - Rafael Pinto Correa Cassano - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA BALDO BREGOLATO em face de RAFAEL PINTO CORREA CASSANO, e o faço para condenar o o réu ao pagamento, à autora, de: a) indenização por danos materiais (correspondentes à tomografia abdominal e ao serviço de guincho), no valor de R$ 991,86 (novecentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso pela requerente, e de juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), a partir do evento danoso (14/06/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual; b) indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), a contar da data do fato (14/06/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual; Em razão da sucumbência mínima da autora (considerando a aplicação da Súmula 326 do STJ em relação ao pedido de indenização por dano moral), com amparo no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da requerente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada, no entanto, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo código, visto que ele é beneficiário da gratuidade de justiça (benesse concedida no início da fundamentação desta sentença). Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas, ou com finalidade meramente infringente ou protelatória, poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o ordenamento processual dispõe de recurso próprio para veicular o mero inconformismo com a sentença ora proferida. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615). P. I. - ADV: RINALDO NICÉZIO LAZARINI (OAB 404220/SP), FLÁVIO HENRIQUE MAURI (OAB 184693/SP)

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