2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001369-93.2026.8.13.0056/MG RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DECISÃO Como cediço, em 17/03/2026 o Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, assinalou para a existência de diversos IRDRs instaurados em tribunais estaduais com teses antagônicas entre si, além de ter reconhecido que o Tema 1.328/STJ está intimamente ligado ao Tema 1.414/STJ, razão pela qual considerou necessária a determinação de “suspensão em âmbito nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões tratadas” em ambos os temas, que discutem: “Tema 1.414: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Tema 1.328: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. Pelo exposto, considerando que o presente processo se amolda aos temas supramencionados, determino a suspensão do feito até ulterior decisão superior. Intime-se. Cumpra-se.