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TJSP · Foro de Orlândia - 1ª Vara
Processo 1001369-90.2025.8.26.0404 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Carolina Silvoni Teixeira - Vistos. Recebo a emenda à inicial (fls. 109/114). Anote-se. Defiro o processamento. Certidão de óbito à fl. 13. Defiro os benefícios da gratuidade processual. ANOTE-SE. Cadastre-se a Fazenda Pública Estadual - CNPJ 46.379.400/0001-50 para fins de intimação via PORTAL. Nomeio para o cargo de inventariante do Espólio de Shirley Silvoni a(o) requerente, ANA CAROLINA SILVONI TEIXEIRA, CPF 38099776836, dispensando a lavratura do termo, decorrendo daqui a investidura, nos termos do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a(o) inventariante atentar para as disposições contidas nos artigos 618, 619 e seguintes do mesmo Código. Primeiras declarações no prazo de 20 dias, podendo ratificar ou aditar as já apresentadas, providenciando o patrono a documentação necessária. Atentando-se para o cumprimento do disposto no artigo 620 do CPC: "Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio." Certidões negativas: providencie-se o patrono, sendo que a certidão negativa de débitos poderá ser extraída junto ao site http:// www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF nº 96/2000. Havendo herdeiros incapazes participa o órgão ministerial. Fica concedida vista para manifestação. Imposto sobre 'transmissão causa mortis' e 'doações de quaisquer bens ou direitos' a conta do patrono, consoante legislação vigente (Leis de nºs 10.705, de 28.12.2000 e 10.992, de 21.12.2001, regulamentadas pelo Decreto nº 46.655, de 01.04.2002). Apresentadas as primeiras declarações, deverá o patrono também comprovar a instauração do procedimento administrativo perante o Posto Fiscal competente com toda a documentação necessária visando a apuração de recolhimento ou isenção do ITCMD, cabendo ao órgão fazendário, em procedimento administrativo, reconhecer tanto a isenção quanto o valor porventura devido, bem como a correção dos eventuais recolhimentos, conforme determina o art. 21 do Decreto nº 45.655, que regulamentou a Lei nº 10.705/00. Anoto que, nos termos do Comunicado CG nº 1252/19 (DJE 21/08/2019, páginas 12/18), a partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento e Inventários (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ. No caso de o processo tramitar em segredo de justiça, o posto fiscal responsável (DRT-06 - RIBEIRÃO PRETO) solicitará, exclusivamente, por meio de mensagem eletrônica encaminhada à Unidade Judicial, senha de acesso aos autos, de sorte que a resposta deverá ser encaminhada obrigatoriamente através do endereço de e-mail oficial da Unidade a fim de garantir a segurança das comunicações (E-MAIL a ser remetida senha: drt06itcmd@fazenda.sp.gov.br). Está em desenvolvimento pela Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ sistema eletrônico que dispensará os advogados da necessidade de entrega das cópias físicas dos processos nos Postos Fiscais nas hipóteses de inventários e de arrolamentos comuns, pelo que será oportunamente divulgado. Por ora, não há dispensa do cumprimento, pelas partes ou advogados, das disposições constantes da Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda; A Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ disponibiliza em seu Portal informações a respeito de todos os municípios, possibilitando averiguar a qual Posto Fiscal e respectiva Delegacia pertencem. O link para acesso a essas informações é: http:// www.fazenda.sp.gov.br/regionais/unidades2.asp. Revogado o Comunicado CG nº 2452/2018." Versando herança sobre bens imóveis, providencie o patrono a juntada de matrícula atualizada. Nos termos do artigo 218 das NSCGJ, traga a inventariante informação sobre a existência de testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil e Conselho Federal (site: www.buscatestamento.org.br ou e-mail: conferencia@notariado.org.br ou pedido@notariado.org.br endereço: Colégio Notarial do Brasil - Sede Administrativa II - Rua Bela Cintra, 746, 12º andar sala 121 - SÃO PAULO - SP - CEP 01415-000 - Telefone (11) 3122-6287 OU através de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/ ou e-mail censec@notariado.org.br, sendo que é obrigatória a consulta nos termos do Parecer 192/2016-E, da Eg. Corregedoria Geral da Justiça - página 06 (DJE 15/09/2016), Provimento 56/2016 de 14/07/2016. Salvo beneficiário da gratuidade processual, as custas iniciais serão recolhidas quando da apuração do monte mor, conforme parágrafo 7º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003. Confira: § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs ; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs ; 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs . 13. Providencie a autora a instauração do expediente administrativo visando a apuração do ITCMD. Após, vista à Fazenda Pública. 14. O pedido de alvará será analisado após o cumprimento das determinações. Intime-se. - ADV: ISABELA DA CRUZ PASSAGLIA (OAB 302819/SP)
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