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1001369-90.2023.5.02.0465

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB EDCiv AIRR 1001369-90.2023.5.02.0465 EMBARGANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA EMBARGADO: NILTON DE SOUZA EMERENCIANO A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (74d4ef5) proferida nos autos do processo 1001369-90.2023.5.02.0465 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001369-90.2023.5.02.0465 EMBARGANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: Dr. GERALDO BARALDI JUNIOR EMBARGADO: NILTON DE SOUZA EMERENCIANO ADVOGADA: Dra. ERIKA ALMEIDA LIMA GMLC/ccfm D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante no tocante aos temas “negativa de prestação jurisdicional” e “repouso semanal remunerado e feriado - cáclculo”. O reclamado opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão na decisão. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos da decisão embargada, na fração de interesse: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Id. 96702d3: A reclamada opõe embargos de declaração alegando omissão na decisão de admissibilidade do recurso de revista, sob o argumento de que não houve análise completa de todos os temas recursais. Sustenta que a decisão se limitou a analisar parcialmente os temas, deixando de apreciar questões como a validade de acordo coletivo, a interpretação restritiva de norma coletiva, a ausência de discussão de ultratividade de acordo coletivo, a não aderência ao julgamento da ADPF 323 e a inexistência de salário complessivo. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação do Tema nº 9 da Gestão de Precedentes do C. TST, referente aos reflexos do DSR em verbas salariais. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. f0563fb) e regular a representação (id. 53643cd e 9f763e9), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a admissibilidade quanto ao tema do apelo relativo à negativa de prestação jurisdicional e foi expressamente apreciada pela decisão denegatória, que indicou com clareza (id. 1ec3ba0, tópico 1.1) que a parte não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que impede o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Por sua vez, no que diz respeito aos temas recursais atinentes aos reflexos do DSR em verbas salariais, validade de acordo coletivo, interpretação restritiva de norma coletiva, ultratividade de acordo coletivo, ADPF 323 e salário complessivo, o juízo de admissibilidade também foi devidamente realizado (id. 1ec3ba0, tópico 2.1), fixando-se com nitidez que, como o acórdão regional está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, inclusive com referência ao dissenso pretoriano aventado. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória (CLT, art. 897, "b"). Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 2387ac7; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id c742475). Regular a representação processual (Id 53643cd e 9f763e9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ce94ec3, 0ac6691 e 0153c78; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º- A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pela reclamada. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que prevê a integração do valor do repouso semanal remunerado ao valor do salário-hora, não havendo falar em reflexos das horas extras sobre os DSRs, sob pena de bis in idem (E-RR-106200- 96.2008.5.15.0102, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/10/2017; AgE-ED-ARR- 225400-07.2009.5.02.0464, SBDI-1, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/08/2017; SBDI-1, E-RR-204400-46.2005.5.15.0102, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2014). Contudo, na esteira do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, que definiu ser inconstitucional qualquer decisão que admita a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, o C. TST vem decidindo que, encerrado o prazo de vigência do acordo coletivo, voltam a ser devidos os DSRs, bem como os reflexos das horas extras nestes, pois não há fundamento legal para a integração do repouso semanal remunerado ao saláriohora para além do prazo estabelecido na negociação coletiva. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RRAg-12299- 47.2017.5.15.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10 /2024; Ag-AIRR-10401-67.2015.5.15.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-11986- 75.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024; Ag-EDRRAg-11507- 25.2019.5.15.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02 /2024; Ag-EDCiv-RRAg-447-97.2014.5.15.0084, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 03/05/2024; RRAg-762- 19.2012.5.15.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06 /09/2024; AIRR-11505-16.2015.5.15.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ao contrário, no tema central recorrido, o acórdão regional está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, configura-se os seguintes precedentes: (...) O embargante sustenta ausência de manifestação acerca das violações direitas à CF, bem como quanto à demonstração de divergência jurisprudencial válida e à inexistência de entendimento pacificado no âmbito do TST. Pois bem. Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que a decisão embargada deixou expressamente consignados os motivos porque o agravo de instrumento não mereceu provimento. De fato, extrai-se da decisão embargada que o despacho de admissibilidade do TRT estava correto, pelo que se adotou, “como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória”. Nesse contexto, restou fundamentado no despacho que negou seguimento ao recurso de revista, no tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, que “Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º- A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pela reclamada”. Já no tema de fundo, constou que “a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST”. Assim, a fundamentação supratranscrita passou a integrar a decisão objeto destes embargos. Registre-se que, conforme jurisprudência dominante, a adoção dos fundamentos constantes da decisão anterior (per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões judiciais. Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Nesse mesmo sentido, inclusive, são os precedentes citados na decisão embargada. Assim, a adoção dos mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento “per relationem”, não configura omissão do julgado. Desse modo, não se divisa nenhum dos vícios dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416532999800000202884028. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416532999800000202884028?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - NILTON DE SOUZA EMERENCIANO

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB EDCiv AIRR 1001369-90.2023.5.02.0465 EMBARGANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA EMBARGADO: NILTON DE SOUZA EMERENCIANO A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (74d4ef5) proferida nos autos do processo 1001369-90.2023.5.02.0465 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001369-90.2023.5.02.0465 EMBARGANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: Dr. GERALDO BARALDI JUNIOR EMBARGADO: NILTON DE SOUZA EMERENCIANO ADVOGADA: Dra. ERIKA ALMEIDA LIMA GMLC/ccfm D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante no tocante aos temas “negativa de prestação jurisdicional” e “repouso semanal remunerado e feriado - cáclculo”. O reclamado opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão na decisão. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos da decisão embargada, na fração de interesse: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Id. 96702d3: A reclamada opõe embargos de declaração alegando omissão na decisão de admissibilidade do recurso de revista, sob o argumento de que não houve análise completa de todos os temas recursais. Sustenta que a decisão se limitou a analisar parcialmente os temas, deixando de apreciar questões como a validade de acordo coletivo, a interpretação restritiva de norma coletiva, a ausência de discussão de ultratividade de acordo coletivo, a não aderência ao julgamento da ADPF 323 e a inexistência de salário complessivo. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação do Tema nº 9 da Gestão de Precedentes do C. TST, referente aos reflexos do DSR em verbas salariais. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. f0563fb) e regular a representação (id. 53643cd e 9f763e9), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a admissibilidade quanto ao tema do apelo relativo à negativa de prestação jurisdicional e foi expressamente apreciada pela decisão denegatória, que indicou com clareza (id. 1ec3ba0, tópico 1.1) que a parte não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que impede o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Por sua vez, no que diz respeito aos temas recursais atinentes aos reflexos do DSR em verbas salariais, validade de acordo coletivo, interpretação restritiva de norma coletiva, ultratividade de acordo coletivo, ADPF 323 e salário complessivo, o juízo de admissibilidade também foi devidamente realizado (id. 1ec3ba0, tópico 2.1), fixando-se com nitidez que, como o acórdão regional está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, inclusive com referência ao dissenso pretoriano aventado. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória (CLT, art. 897, "b"). Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 2387ac7; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id c742475). Regular a representação processual (Id 53643cd e 9f763e9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ce94ec3, 0ac6691 e 0153c78; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º- A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pela reclamada. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que prevê a integração do valor do repouso semanal remunerado ao valor do salário-hora, não havendo falar em reflexos das horas extras sobre os DSRs, sob pena de bis in idem (E-RR-106200- 96.2008.5.15.0102, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/10/2017; AgE-ED-ARR- 225400-07.2009.5.02.0464, SBDI-1, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/08/2017; SBDI-1, E-RR-204400-46.2005.5.15.0102, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2014). Contudo, na esteira do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, que definiu ser inconstitucional qualquer decisão que admita a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, o C. TST vem decidindo que, encerrado o prazo de vigência do acordo coletivo, voltam a ser devidos os DSRs, bem como os reflexos das horas extras nestes, pois não há fundamento legal para a integração do repouso semanal remunerado ao saláriohora para além do prazo estabelecido na negociação coletiva. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RRAg-12299- 47.2017.5.15.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10 /2024; Ag-AIRR-10401-67.2015.5.15.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-11986- 75.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024; Ag-EDRRAg-11507- 25.2019.5.15.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02 /2024; Ag-EDCiv-RRAg-447-97.2014.5.15.0084, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 03/05/2024; RRAg-762- 19.2012.5.15.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06 /09/2024; AIRR-11505-16.2015.5.15.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ao contrário, no tema central recorrido, o acórdão regional está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, configura-se os seguintes precedentes: (...) O embargante sustenta ausência de manifestação acerca das violações direitas à CF, bem como quanto à demonstração de divergência jurisprudencial válida e à inexistência de entendimento pacificado no âmbito do TST. Pois bem. Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que a decisão embargada deixou expressamente consignados os motivos porque o agravo de instrumento não mereceu provimento. De fato, extrai-se da decisão embargada que o despacho de admissibilidade do TRT estava correto, pelo que se adotou, “como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória”. Nesse contexto, restou fundamentado no despacho que negou seguimento ao recurso de revista, no tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, que “Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º- A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pela reclamada”. Já no tema de fundo, constou que “a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST”. Assim, a fundamentação supratranscrita passou a integrar a decisão objeto destes embargos. Registre-se que, conforme jurisprudência dominante, a adoção dos fundamentos constantes da decisão anterior (per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões judiciais. Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Nesse mesmo sentido, inclusive, são os precedentes citados na decisão embargada. Assim, a adoção dos mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento “per relationem”, não configura omissão do julgado. Desse modo, não se divisa nenhum dos vícios dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416532999800000202884028. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416532999800000202884028?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

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