Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal para determinar que o Banco agravado se abstenha imediatamente de cobrar, reter ou debitar quaisquer valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 808995858, inclusive em conta bancária, sobre o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS de titularidade da agravante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por evento, limitado a R$. 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001369-72.2026.8.11.9005 AGRAVANTE: J. C. D. L. B., JOYCE DE LIMA BARBOSA AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. C. D. L. B. (representada por sua genitora JOYCE DE LIMA BARBOSA SOBRAL) e JOYCE DE LIMA BARBOSA SOBRAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 1029790-18.2026.8.11.0002, movida em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. O recurso foi distribuído a esta Segunda Turma Recursal. Contudo, observa-se que as partes agravantes endereçaram a peça recursal ao "Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso/Colenda Câmara ". 2. A competência é matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício. No caso em tela, verifica-se que esta Turma Recursal é manifestamente incompetente para processar e julgar o presente recurso. As Turmas Recursais possuem competência estrita e limitada aos recursos oriundos dos Juizados Especiais, conforme estabelecem as Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/2009. Analisando os autos de origem, constata-se que a demanda tramita pelo rito do Procedimento Comum Cível perante a Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT, unidade judiciária da justiça comum estadual, e não perante o Juizado Especial. Portanto, as decisões proferidas por juízos da justiça comum devem ser questionadas via recurso endereçado ao Tribunal de Justiça, conforme, inclusive, foi a intenção expressa da parte agravante em seu petitório recursal. A distribuição do feito a este órgão colegiado decorre de evidente equívoco no momento da autuação/distribuição sistêmica. 3. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a imediata redistribuição dos autos, com homenagens, a uma das Câmaras Cíveis de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as cautelas de estilo e devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito Relator “