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1001369-72.2026.8.11.9005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado

    Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal para determinar que o Banco agravado se abstenha imediatamente de cobrar, reter ou debitar quaisquer valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 808995858, inclusive em conta bancária, sobre o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS de titularidade da agravante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por evento, limitado a R$. 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001369-72.2026.8.11.9005 AGRAVANTE: J. C. D. L. B., JOYCE DE LIMA BARBOSA AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. C. D. L. B. (representada por sua genitora JOYCE DE LIMA BARBOSA SOBRAL) e JOYCE DE LIMA BARBOSA SOBRAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 1029790-18.2026.8.11.0002, movida em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. O recurso foi distribuído a esta Segunda Turma Recursal. Contudo, observa-se que as partes agravantes endereçaram a peça recursal ao "Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso/Colenda Câmara ". 2. A competência é matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício. No caso em tela, verifica-se que esta Turma Recursal é manifestamente incompetente para processar e julgar o presente recurso. As Turmas Recursais possuem competência estrita e limitada aos recursos oriundos dos Juizados Especiais, conforme estabelecem as Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/2009. Analisando os autos de origem, constata-se que a demanda tramita pelo rito do Procedimento Comum Cível perante a Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT, unidade judiciária da justiça comum estadual, e não perante o Juizado Especial. Portanto, as decisões proferidas por juízos da justiça comum devem ser questionadas via recurso endereçado ao Tribunal de Justiça, conforme, inclusive, foi a intenção expressa da parte agravante em seu petitório recursal. A distribuição do feito a este órgão colegiado decorre de evidente equívoco no momento da autuação/distribuição sistêmica. 3. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a imediata redistribuição dos autos, com homenagens, a uma das Câmaras Cíveis de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as cautelas de estilo e devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito Relator “

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