Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 2ª VARA DE COLÍDER · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001369-41.2019.8.11.0009. EXEQUENTE: PRECOCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES E SUPLEMENTOS MINERAIS LTDA - EPP EXECUTADO: ISAIAS TEIXEIRA Vistos, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por PRECOCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES E SUPLEMENTOS MINERAIS LTDA - EPP em face de ISAIAS TEIXEIRA. No Id. 243968511, a parte exequente requereu a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do benefício previdenciário de aposentadoria do executado, bem como a expedição de ofício ao INSS para a efetivação dos descontos, sustentando o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens e a mitigação da regra da impenhorabilidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que se refere ao pedido de penhora de 20% do salário da parte-executada, que supostamente recebe benefício previdenciário, o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil dita que as remunerações, vencimentos, soldos, entre outros são impenhoráveis, contudo, a referida regra foi relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça para permitir a penhora de até 30% (trinta por cento) desde que preservada a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido também é o entendimento do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. NULIDADE DE DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . REJEITADA. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ . POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO DO AGRAVADO. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Não se desconhece o disposto no art. 833, IV, do CPC, no sentido de que a remuneração do devedor é impenhorável, exceto para pagamento de prestação alimentícia e relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, égide do § 2º do referido artigo, hipóteses distintas da dos autos. 2 . Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a constrição de percentual do salário para satisfação de dívida que não se enquadre nas exceções acima elencadas, desde que não haja prejuízo ao sustento do executado. 3. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação para fins de nulidade da sentença. 4 . A situação excepcional de que trata a jurisprudência está delineada, eis que o Agravante figura como executado, bem ainda não se dispôs a voluntariamente saldar a dívida, motivo pelo qual, mesmo sendo verba de natureza salarial, é o único numerário encontrado para amortização do débito e pode ser penhorado, limitada a constrição em 20% (vinte por cento) para preservar a subsistência do executado e de sua família. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10252000920238110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/02/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Entretanto, embora a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado no julgamento do EREsp 1.874.222/DF a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para a satisfação de débitos não alimentares, tal medida é de caráter excepcionalíssimo. Exige-se, para tanto, a demonstração estreme de dúvidas de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família (mínimo existencial). Ademais, a parte exequente limitou-se a alegar genericamente que o executado dispõe de outras fontes de renda, sem produzir nenhuma prova concreta a demonstrar qual seria o valor efetivo percebido a título de benefício previdenciário ou a existência de outros rendimentos, impedindo que este Juízo avalie o real impacto de eventual desconto sobre a dignidade e a subsistência do devedor. Assim, não preenchidos os requisitos exigidos para a mitigação da regra legal da impenhorabilidade, o indeferimento da constrição pretendida é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário de aposentadoria do executado formulado no Id. 243968511. Por conseguinte, REITERO integralmente os termos da decisão de Id. 242940865, devendo a Secretaria dar o devido andamento ao feito no que tange à SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO nos moldes do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, mantidas as advertências quanto aos prazos da prescrição intercorrente e eventual arquivamento provisório. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. Nathália de Assis Camargo Franco Juíza Substituta