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1001369-34.2026.5.02.0385

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001369-34.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: ADRIEL LUZ SILVA RECLAMADO: VALVIC CLEAN ASSESSORIA EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28802ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, julgar a ação PROCEDENTE, para condenar a reclamada, VALVIC CLEAN ASSESSORIA EM SERVICOS LTDA, a pagar a parte autora ADRIEL LUZ SILVA, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (30 dias), que se projeta ao contrato de trabalho para todos os efeitos; 13º salário proporcional (1/12); férias proporcionais (1/12), acrescidas de 1/3; FGTS sobre as parcelas rescisórias supra deferidas (exceto férias - OJ 195 da SBDI-1, do C. TST), acrescido da indenização de 40% do FGTS; indenização de 40% do FGTS;multa do art. 477, § 8º, da CLT;indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, realize a anotação de término do contrato na Carteira de Trabalho Digital, com a juntada aos autos de cópia do respectivo protocolo, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a qual fixo na forma do parágrafo 1º do artigo 536 do CPC. Neste caso, e sem prejuízo da execução das astreintes, a providência será suprida pela Secretaria da Vara (CLT, 39 e §§), mediante a expedição de OFÍCIO, por protocolo no endereço da internet. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora, no importe de 5%, o que deverá ser quitado pela reclamada. Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação, por cálculos, observadas as deduções autorizadas nos tópicos próprios. A apuração da natureza jurídica das verbas deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, em regular liquidação de sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Intimem-se as partes. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALVIC CLEAN ASSESSORIA EM SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001369-34.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: ADRIEL LUZ SILVA RECLAMADO: VALVIC CLEAN ASSESSORIA EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28802ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, julgar a ação PROCEDENTE, para condenar a reclamada, VALVIC CLEAN ASSESSORIA EM SERVICOS LTDA, a pagar a parte autora ADRIEL LUZ SILVA, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (30 dias), que se projeta ao contrato de trabalho para todos os efeitos; 13º salário proporcional (1/12); férias proporcionais (1/12), acrescidas de 1/3; FGTS sobre as parcelas rescisórias supra deferidas (exceto férias - OJ 195 da SBDI-1, do C. TST), acrescido da indenização de 40% do FGTS; indenização de 40% do FGTS;multa do art. 477, § 8º, da CLT;indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, realize a anotação de término do contrato na Carteira de Trabalho Digital, com a juntada aos autos de cópia do respectivo protocolo, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a qual fixo na forma do parágrafo 1º do artigo 536 do CPC. Neste caso, e sem prejuízo da execução das astreintes, a providência será suprida pela Secretaria da Vara (CLT, 39 e §§), mediante a expedição de OFÍCIO, por protocolo no endereço da internet. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora, no importe de 5%, o que deverá ser quitado pela reclamada. Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação, por cálculos, observadas as deduções autorizadas nos tópicos próprios. A apuração da natureza jurídica das verbas deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, em regular liquidação de sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Intimem-se as partes. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIEL LUZ SILVA

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