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1001369-33.2026.8.26.0347

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Matão - 2ª Vara Cível

    Processo 1001369-33.2026.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.M.R. - Cite-se e intime-se a parte ré e intime-se a parte autora, para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação, POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 28/09/2026 às 10:45h, a ser realizada pelo CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA. As partes deverão acessar a audiência por meio do QR Code e/ou link constantes do ato ordinatório de fls 27. Caso não disponha de equipamento para acesso (computador ou smartphone com acesso à internet), deverá comparecer ao Fórum de sua Comarca, a fim de utilizar eventual estação passiva, servindo o presente despacho como pedido de cooperação. Na impossibilidade de comparecimento à audiência virtual pela parte ré, incumbir-lhe-á providenciar a assistência de advogado, particular ou, caso não disponha de recursos para a contratação, pelo convênio de assistência judiciária gratuita, devendo, no segundo caso, diligenciar junto à subseção local da OAB. Deverão as partes ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme o disposto no artigo 334, § 8º, do NCPC. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum (artigo 335 do NCPC), ou seja, a parte ré poderá oferecer contestação, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré (art. 335, I, II do CPC). Se a parte ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o presente despacho SERVIRÁ COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: CARLA RAMALHO DO PRADO SILVA (OAB 305244/SP)

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