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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001369-25.2026.8.13.0693/MG REQUERENTE: MARCELO PIERAZOLI GUERRA ADVOGADO(A): MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB MG179415) DECISÃO Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se que o pedido inicial é ilíquido, não havendo delimitação precisa quanto ao valor pretendido pela parte requerente. Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais, a prolação de sentença ilíquida. Ademais, pedidos formulados de forma genérica ou indeterminada dificultam o pleno exercício do direito de defesa, na medida em que a parte adversa deve ter ciência clara e detalhada das quantias que lhe estão sendo exigidas, a fim de apresentar contestação adequada. Destaca-se, ainda, conforme já advertido, que a formulação de pedido líquido, acompanhado de cálculo discriminado, além de viabilizar a prolação de sentença líquida, facilita a delimitação dos pontos controvertidos da lide, permitindo avaliar, inclusive, a eventual necessidade de produção de prova pericial — circunstância esta que, se presente, poderá afastar a competência do Juizado Especial. Cumpre assinalar, por fim, que não basta a simples retificação do valor da causa ou a apresentação de planilha de cálculo. Embora os pedidos possam guardar correspondência com o valor atribuído à causa, é imprescindível que estejam devidamente individualizados no tópico próprio da petição inicial, de forma clara e objetiva, com a indicação dos respectivos valores, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto: 1. Cancele-se eventual audiência previamente designada. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando pedido líquido, devidamente individualizado no tópico próprio, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de indeferimento da inicial. Advirta-se que a simples retificação do valor da causa ou a juntada de demonstrativo de débito não supre a exigência ora formulada, competindo à parte autora especificar, no tópico dos pedidos, o valor exato que pretende receber. 3. Transcorrido o prazo sem o cumprimento da diligência determinada, concluam os autos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se.
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