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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001369-09.2026.8.11.0005. AUTOR(A): ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: EIQUE JUNIOR BRAZ DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento e Sublocação c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios, ajuizada por ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de EIQUE JUNIOR BRAZ DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Por decisão de ID 242985992, este Juízo recebeu a petição inicial e deferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, condicionando o cumprimento da medida à prestação de caução correspondente a três meses de aluguel. Sobreveio petição de ID 245837556, por meio da qual a autora adita a petição inicial para informar fato superveniente consistente na desocupação voluntária do imóvel pelo requerido e pelo terceiro ocupante, ocorrida, segundo afirma, em 27/05/2026, com a consequente retomada da posse do bem. Requer, ainda, o reconhecimento da perda superveniente do objeto da medida liminar e a dispensa da caução, bem como o aditamento do pedido de cobrança para inclusão de despesas de energia elétrica no importe de R$ 1.118,87, a retificação do valor da causa e providências para citação do requerido. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente do consentimento do réu. No caso, não tendo ainda se aperfeiçoado a citação do requerido, mostra-se admissível o aditamento formulado pela autora. De outro lado, o abandono voluntário do imóvel e a retomada da posse pela locadora, por constituírem fatos posteriores ao ajuizamento da demanda e relevantes para o julgamento da causa, devem ser considerados nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Segundo informado pela autora e conforme os documentos que acompanham a manifestação, o requerido e o terceiro ocupante deixaram voluntariamente o imóvel em aproximadamente 27/05/2026, ocasião em que a locadora retomou sua posse, sem necessidade de cumprimento de ordem judicial. Nesse contexto, a medida liminar anteriormente deferida, destinada à desocupação do imóvel, perdeu supervenientemente sua utilidade prática, uma vez que não mais subsiste ato de desocupação forçada a ser realizado. A caução prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 foi estabelecida como condição para a execução da medida liminar de despejo. Não havendo mais ordem de desocupação a ser materialmente cumprida, resta igualmente prejudicada a necessidade de prestação da respectiva contracautela. Quanto ao aditamento do pedido de cobrança, a autora pretende incluir o valor de R$ 1.118,87 (mil, cento e dezoito reais e oitenta e sete centavos), correspondente a quatro faturas de energia elétrica vencidas durante o período da locação e que afirma ter quitado após a retomada do imóvel. Tratando-se de encargo relacionado à relação locatícia e estando o aditamento formulado antes da citação do requerido, não há óbice ao seu recebimento, ficando a existência e extensão da obrigação sujeitas ao contraditório e à apreciação de mérito. A autora esclarece, ainda, que limita a cobrança dos aluguéis e encargos locatícios à data de 27/05/2026, em substituição ao pedido genérico de parcelas vincendas constante da petição inicial. Diante do exposto: I – RECEBO o aditamento à petição inicial de ID 245837556, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil; II – CONHEÇO do fato superveniente noticiado, nos termos do art. 493 do CPC, consistente na alegada desocupação voluntária do imóvel e retomada de sua posse pela autora em 27/05/2026; III – DECLARO PREJUDICADA, por perda superveniente de objeto, a medida liminar de desocupação deferida no ID 242985992 e, por consequência, DISPENSO a prestação da caução de R$ 7.050,00, uma vez que não haverá expedição ou cumprimento de mandado de despejo; IV – RECEBO o aditamento do pedido de cobrança para inclusão do valor de R$ 1.118,87, referente às despesas de energia elétrica indicadas na petição, ficando registrado que a autora limita os aluguéis e encargos locatícios postulados à data de 27/05/2026, sem prejuízo da atualização monetária e dos demais consectários eventualmente devidos; V – RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 46.761,39 (quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos). Intime-se a autora para promover, se necessária, a complementação das custas processuais decorrente da alteração do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a providência, CITE-SE o requerido no endereço profissional informado no ID 245837556. Frustrada a diligência, poderá ser tentada a citação por aplicativo de mensagens, observadas as disposições pertinentes da CNGC/TJMT. Efetivada a citação, prossiga-se nos termos da decisão anterior, no que não contrariar a presente decisão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
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