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TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001369-05.2026.5.02.0039 AUTOR: NEUSA DIAS DOS SANTOS SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e92323 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS DECISÃO Vistos, etc. A execução que ora se processa é definitiva. Homologo os cálculos apresentados pela reclamada ante a concordância expressa do autor, pois em consonância com a sentença de mérito, fixando o principal corrigido em R$ 7.136,04, mais juros de mora de R$ 3.008,52, em 01/08/2026. Contribuições previdenciárias cota reclamante no importe de R$ 450,67 e cota reclamada no importe de R$ 265,77, em 01/08/2026. Depositar na conta vinculada do autor a título de FGTS o importe de R$ 686,85, em 01/08/2026. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% do valor da condenação em favor do patrono do reclamante. Imposto de Renda a ser retido na fonte será calculado quando da liberação de valores. Oportunamente dê-se ciência ao INSS. Custas pagas quando da interposição de recurso pela reclamada. INTIME-SE a reclamada para pagamento do valor homologado atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. - DO VALOR CONTROVERSO, APENAS o valor em discussão deverá ser depositado na conta do juízo. O depósito judicial será admitido, no caso de montante controvertido, hipótese em que a devedora apresentará descritivo analítico do saldo pago e comprovado (incontroverso) e do montante que entende controvertido, na mesma data do pagamento. - DO VALOR INCONTROVERSO, a parte devedora deverá comprovar nos autos: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser indicada pelo reclamante em 05 dias) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o recolhimento do imposto de renda através guia DARF CÓDIGO 1889; d) o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, QUANDO ASSIM DETERMINAR A SENTENÇA, comprovando-se nos autos. Do contrário, deverá ser pago diretamente na conta indicada pelo autor (alínea “a” supra), em conjunto com as demais parcelas que compõem o objeto da condenação. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se o feito para o fluxo de execução. Após, determino, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 139, IV, do CPC, à vista do poder de cautela que é conferido ao magistrado e, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), observando-se a ordem legal para o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD da reclamada principal, bem como as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD, DOI E SERASAJUD. Fica, desde já, autorizada a instauração do IDPJ nos próprios autos (conforme provimento CGJT nº1, de 8 de fevereiro de 2019, art 1º), caso o exequente ou o Ministério Público tenha interesse. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA DIAS DOS SANTOS SILVA
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001369-05.2026.5.02.0039 AUTOR: NEUSA DIAS DOS SANTOS SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e92323 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS DECISÃO Vistos, etc. A execução que ora se processa é definitiva. Homologo os cálculos apresentados pela reclamada ante a concordância expressa do autor, pois em consonância com a sentença de mérito, fixando o principal corrigido em R$ 7.136,04, mais juros de mora de R$ 3.008,52, em 01/08/2026. Contribuições previdenciárias cota reclamante no importe de R$ 450,67 e cota reclamada no importe de R$ 265,77, em 01/08/2026. Depositar na conta vinculada do autor a título de FGTS o importe de R$ 686,85, em 01/08/2026. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% do valor da condenação em favor do patrono do reclamante. Imposto de Renda a ser retido na fonte será calculado quando da liberação de valores. Oportunamente dê-se ciência ao INSS. Custas pagas quando da interposição de recurso pela reclamada. INTIME-SE a reclamada para pagamento do valor homologado atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. - DO VALOR CONTROVERSO, APENAS o valor em discussão deverá ser depositado na conta do juízo. O depósito judicial será admitido, no caso de montante controvertido, hipótese em que a devedora apresentará descritivo analítico do saldo pago e comprovado (incontroverso) e do montante que entende controvertido, na mesma data do pagamento. - DO VALOR INCONTROVERSO, a parte devedora deverá comprovar nos autos: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser indicada pelo reclamante em 05 dias) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o recolhimento do imposto de renda através guia DARF CÓDIGO 1889; d) o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, QUANDO ASSIM DETERMINAR A SENTENÇA, comprovando-se nos autos. Do contrário, deverá ser pago diretamente na conta indicada pelo autor (alínea “a” supra), em conjunto com as demais parcelas que compõem o objeto da condenação. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se o feito para o fluxo de execução. Após, determino, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 139, IV, do CPC, à vista do poder de cautela que é conferido ao magistrado e, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), observando-se a ordem legal para o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD da reclamada principal, bem como as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD, DOI E SERASAJUD. Fica, desde já, autorizada a instauração do IDPJ nos próprios autos (conforme provimento CGJT nº1, de 8 de fevereiro de 2019, art 1º), caso o exequente ou o Ministério Público tenha interesse. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO
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