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Processo 1001368-97.2026.4.01.3606

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Tribunal
TRF1
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001368-97.2026.4.01.3606 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDENIR SCHOENBERGER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CRISTIANE DA SILVA - MT32594/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Informado o atraso na implantação do benefício (id. 2282805583), DECIDO: Foi proferida sentença nestes autos em 04/08/2026, com a devida intimação dos entes responsáveis pelo cumprimento e decurso do prazo. No caso, portanto, entendo como cabível a fixação/previsão da multa cominatória (astreintes) como forma de pressionar a executada a cumprir obrigação de fazer que lhe foi imposta, com amparo no art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. O STJ define com precisão a finalidade e a forma de sua aplicação: "A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais. A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso. O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento.” (Acórdão 1296745, 07033638120208070001, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.) Assim, neste caso, a multa diária deve ser fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não pode ser considerada exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa, de modo que tenho por fixá-la no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso a partir da nova intimação para seu cumprimento, limitando-a em R$10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima, determino à CEAB e ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, qual seja, a implantação do benefício: "benefício de auxílio-acidente, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: auxílio-acidente; b) DIB: 31/07/2017 (dia seguinte a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 618.566.164-4); c) DCB: Não se aplica; d) DIP: Primeiro dia do mês corrente; e) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária;” no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso a partir da nova intimação para seu cumprimento, limitando-a em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Comprovada a implantação; a) deverá a parte autora apresentar planilha de cálculo para dar início ao cumprimento da sentença. Prazo: 10 (dez) dias. b) nada sendo requerido, arquive-se; c) vinda petição, converta-se em Cumprimento de Sentença e intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Dr. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal em Substituição Legal

2026-08-26 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001368-97.2026.4.01.3606 EXEQUENTE: VALDENIR SCHOENBERGER EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER-TRF1 - 10126799, de 19 de abril de 2020. De ordem, considerando o transito em julgado certificado nos autos, nos termos da respectiva sentença, INTIME-SE a Parte Autora para apresentar os cálculos das parcelas pretéritas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com os cálculos INTIME-SE a parte Requerida para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para homologação, ou, havendo impugnação, primeiramente à contadoria. Juína/MT, 25 de agosto de 2026. (assinado eletronicamente) ANA CAROLINE BERNARDI Servidor

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