Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001368-57.2026.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.L.N.J. - - G.L.N. - J.L.P.S.J. - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida e FIXAR, em caráter definitivo, a guarda unilateral de E.L.N.J., em favor da genitora G.L.N., estabelecendo-se com ela a residência de referência dos filhos; b) CONDENAR o requeridoJ.L.P.S.J.ao pagamento de alimentos definitivos ao infante E.L.N.J., nos seguintes termos: b.1) na hipótese de emprego formal, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos a ser descontado em Folha de Pagamento, assim considerados os rendimentos brutos deduzidos apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória, incidindo o percentual sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e adicionais de natureza remuneratória, excluídos o FGTS e as verbas rescisórias de natureza indenizatória; b.2) na hipótese de desemprego, exercício de atividade autônoma ou trabalho informal, no importe correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente. O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta indicada pela representante legal dos autores. Os alimentos são devidos desde a citação, nos termos do artigo 13, §2º, da Lei nº 5.478/68. Oficie-se ao empregador do alimentante, tão logo conhecidos seus dados, para que proceda ao desconto definitivo da pensão alimentícia diretamente em Folha de Pagamento, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência maior, condeno o requerido ao pagamento da taxa judiciária e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor correspondente a doze prestações mensais da pensão alimentícia fixada, nos termos dos artigos 85, §2º, e 292, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade, deferida nas fls. 161. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCOS PAULO NUNES DE ANDRADE (OAB 474346/SP), MARCOS PAULO NUNES DE ANDRADE (OAB 474346/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 522801/SP)