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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1001367-66.2019.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Nicodemos Soares - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito com pedido de suspensão de descontos e Repetição de indébito ajuizada por ANTONIO NICODEMOS SOARES em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qual alegou, em síntese, sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria sob a rubrica "Dif. Ação Judicial" (fls. 01/15). Por seu turno, o Município de São Paulo apresentou sua contestação (fls. 34/163) suscitando preliminar de coisa julgada e, no mérito, a legalidade do ato por se tratar de direito de regresso decorrente de condenação judicial imprescritível. O autor ofereceu replica impugnação (fls. 166/170). Noticiado o óbito do autor (fl. 231) e, posteriormente, de sua viúva e inventariante (fl. 24), o processo foi suspenso para habilitação (fls. 234 e 240), contudo, as certidões de fls. 239 e 257 atestaram a inércia absoluta dos sucessores. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se inviabilizado para o julgamento de mérito por duas razões instransponíveis: a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (inércia na habilitação dos herdeiros) e a manifesta ocorrência de coisa julgada. De proêmio, constata-se o absoluto abandono processual por parte do polo ativo. Os documentos encartados aos autos comprovam o falecimento do autor original, ocorrido em 04 de julho de 2021 (Certidão de Óbito de fl. 231), bem como o posterior falecimento de sua viúva e inventariante, ocorrido em 08/09/2023 (Certidão de Óbito de fl. 24). Este MM. Juízo, em observância ao devido processo legal, exarou diversas determinações para a regularização do polo ativo da demanda (fls. 234, 240 e 248). Contudo, a despeito das oportunidades conferidas para a habilitação dos sucessores, o prazo transcorreu in albis, conforme atestam inequivocamente as certidões cartorárias de fls. 239 e 257. A capacidade de ser parte é pressuposto processual de validade; a morte do autor, aliada à inércia de seus sucessores em promover a devida substituição, impõe a extinção anômala da lide, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, cumulado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Ainda que superada a questão do limbo processual gerado pela inércia dos herdeiros, a ação estaria fadada à extinção sem resolução do mérito por força da coisa julgada material (art. 485, inciso V, do CPC). A prova documental carreada pelo Município de São Paulo- consubstanciada nas cópias do processo nº 0709858-80.1985.8.26.0053 (fls. 122/140) - demonstrou, de forma irrefutável, que o autor figurou como litisdenunciado em ação de reparação de danos. Naqueles autos, restou comprovado que o autor, na condução de uma ambulância municipal, agiu com imprudência, culminando no atropelamento fatal de uma transeunte. A r. sentença transitada em julgado condenou o Município ao pagamento de pensão à família da vítima e, simultaneamente, acolheu a lide secundária para condenar o ora autor a ressarcir o erário, materializando o direito de regresso da Administração Pública (fls. 132/140). O desconto em folha de pagamento, atualmente sob a rubrica 6005 (Indenização a Terceiros), nada mais é do que a execução administrativa de um título executivo judicial hígido e acobertado pelo manto da coisa julgada, cujo saldo devedor vinha sendo apurado pelo Departamento de Recursos Humanos (fls. 144/163). A pretensão de anular tal débito por meio de nova ação de conhecimento configura via inadequada e ofensa direta à garantia da res judicata (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e art. 337, § 4º, do CPC). A título de obiter dictum, afasta-se qualquer alegação de prescrição decorrente do lapso temporal em que os descontos restaram suspensos (entre 1993 e 2015), tese levantada na impugnação (fls. 167/168). É cediço que as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato ilícito são imprescritíveis, por expressa determinação do art. 37, § 5º, da Constituição da República, entendimento este pacificado pelo Col. Supremo Tribunal Federal (Tema 897 de Repercussão Geral), in verbis: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Ademais, a limitação dos descontos encontra amparo na legislação municipal aplicável à espécie (art. 96 da Lei nº 8.989/79). Destarte, a inviabilidade de prosseguimento da demanda é latente, seja pela falta de regularização do polo ativo após sucessivos óbitos, seja pela imutabilidade do título judicial anterior que originou a dívida perante a Fazenda Municipal. Ante o exposto, EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: SOLANGE HELOISA DA SILVA (OAB 190789/SP)
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