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1001367-62.2026.5.02.0030

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001367-62.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: LAYANE VITORIA SANTOS BISPO RECLAMADO: M & S 7 - COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6147f5e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. KARINA GIOIELLI MAGALHAES DECISÃO id. f9f38cc: Processe-se, em termos, o Recurso Ordinário apresentado pela reclamante, vez que encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e está subscrito por advogado que tem procuração nos autos, preenchidos, pois os pressupostos legais de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAYANE VITORIA SANTOS BISPO

  2. Intimação

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001367-62.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: LAYANE VITORIA SANTOS BISPO RECLAMADO: M & S 7 - COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 840c1c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001367-62.2026.5.02.0030 EMBARGANTE: LAYANE VITORIA SANTOS BISPO EMBARGADAS: M & S 7 - COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP e CONDOMINIO CIRAGAN SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante sob ID 46cf37b, contra a sentença proferida sob ID e227538. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis no prazo de 5 dias, quando a sentença ou acórdão contenha obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado. No presente caso os Embargos de Declaração são tempestivos. De logo, observo que o embargante não apresentou nenhum dos vícios referidos no art. 897-A da CLT, visando tão somente o reexame de matéria (extinção do processo sem julgamento de mérito), nesta instância, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Não há que se reconsiderar sentença já proferida, eis que esgotada a prestação jurisdicional nesta Instância, razão pela qual eventual reforma do julgado deverá ser tentada através de medida apropriada, que não a presente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, e no mérito nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Nada mais. São Paulo, 29 de agosto de 2026. Jair Francisco Deste Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAYANE VITORIA SANTOS BISPO

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