2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001367-52.2026.8.11.0033 SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão na qual, após o deferimento da liminar, porém antes da apreensão do bem e citação da parte adversa, a parte requerente postulou pela desistência da presente demanda (Id. 248059454). 2. Inaplicável ao caso o § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, na medida em que sequer citado o requerido, nos termos da dicção legal. 3. Assim, inexistindo óbice a tanto, homologo a desistência manifestada, para os fins e efeitos do art. 200 do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do mesmo diploma. 4. Custas e despesas processuais porventura remanescentes, pela parte requerente (CPC, art. 90, caput). 5. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, considerando a inexistência de citação/litigiosidade. 6. Preclusa, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito