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TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001367-14.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: PAULO NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6734f71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão de PAULO NASCIMENTO DA SILVA em face de TREE EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA, para condenar a reclamada: A – a pagar ao reclamante: a) 6 dias de saldo salarial de junho/2025; b) 33 dias de aviso prévio indenizado; c) 5/12 de férias acrescidas do terço constitucional; d) férias simples 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e) multa do artigo 477 da CLT, a ser calculada conforme Tema n. 142 do Tribunal Superior do Trabalho; f) horas extras pelo trabalho além das 8 horas diárias e 44 horas semanais (não cumulativo), com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40% (a ser depositado na conta vinculada, conforme Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho); B – a, em oito dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação, lançar na conta vinculada os depósitos de FGTS omitidos ao longo do pacto, observada a incidência em salários, aviso prévio indenizado e décimos terceiros salários, além da indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS, e liberar as guias para saque, sob pena de execução direta, situação em que a Secretaria da Vara expedirá alvará para saque do valor já depositado, observado em qualquer hipótese o disposto no Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”); C – a, no mesmo prazo do item B, contado de sua intimação, expedir guias para percepção do seguro-desemprego, sob pena de indenização equivalente, cabendo ao reclamante, em liquidação, exibir cópia atualizada de sua CTPS Digital, de modo a revelar a data de sua nova colocação depois de sair da reclamada e permitir a realização da conta. Tudo a ser apurado e atualizado em liquidação de sentença, por cálculos, conforme a fundamentação, cujos termos integram este dispositivo para todos os efeitos legais, respeitada a compensação de valores pagos sob títulos idênticos e observados os seguintes parâmetros: dedução do valor líquido de R$ 289,58 cujo pagamento, conforme a inicial, foi efetuado após a dispensa; aplicação da nova redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; a majoração de aviso prévio indenizado e décimos terceiros salários, pela repercussão da sobrejornada deferida neste feito, incidirá em FGTS acrescido da indenização de 40%; divisor 220; adicional convencional de 60% durante a vigência das Convenções Coletivas de Trabalho existentes nos autos e, na sua ausência, o adicional legal de 50%; dias e horários efetivamente trabalhados, conforme espelhos de ponto existentes nos autos; evolução e globalidade salarial; a compensação de valores pagos sob mesmos títulos, conforme holerites existentes nos autos, observada a Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas exceto aviso prévio indenizado, FGTS acrescido da indenização de 40%, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, multa do artigo 477 da CLT. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor da parte reclamante (reversíveis a seu patrono), pela parte reclamada, no importe de 5% do valor do crédito bruto a ser apurado em liquidação. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 800,00, de cujo pagamento está isenta. Requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, após o trânsito em julgado, seu pagamento, respeitado o limite da tabela de remuneração da verba honorária aplicada pela Corte Regional na ocasião. Honorários advocatícios em favor da parte reclamada (reversíveis a seu patrono), pela parte autora, no importe de 5% incidente sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, não dedutíveis do crédito apurado neste feito, conforme julgamento da ADI n. 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a dicção do artigo 791-A, §, 4º, da CLT, de cujo teor emerge que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita estarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o biênio, tal obrigação do beneficiário. A atualização dos créditos reconhecidos neste feito respeitará o critério do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula n. 381 do TST, e obedecerá aos seguintes moldes: 1 – na fase pré-processual, até a véspera do ajuizamento da ação, incidência de IPCA-E, além de juros legais (na forma do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91); 2 – a partir do dia do ajuizamento da ação (inclusive) até 29.08.2024 (para demandas ajuizadas até então), incidência apenas da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021); 3 – a partir de 30.08.2024, incidência de IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência, ou seja, taxa 0 (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Autorizados recolhimentos previdenciários e fiscais, devendo a parte reclamada calcular, deduzir e recolher as contribuições comentadas, além de comprovar seu recolhimento nos autos, sob pena de execução, observando, nos termos da fundamentação, a Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado ao feito de R$ 15.000,00. Intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO NASCIMENTO DA SILVA
TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001367-14.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: PAULO NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6734f71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão de PAULO NASCIMENTO DA SILVA em face de TREE EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA, para condenar a reclamada: A – a pagar ao reclamante: a) 6 dias de saldo salarial de junho/2025; b) 33 dias de aviso prévio indenizado; c) 5/12 de férias acrescidas do terço constitucional; d) férias simples 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e) multa do artigo 477 da CLT, a ser calculada conforme Tema n. 142 do Tribunal Superior do Trabalho; f) horas extras pelo trabalho além das 8 horas diárias e 44 horas semanais (não cumulativo), com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40% (a ser depositado na conta vinculada, conforme Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho); B – a, em oito dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação, lançar na conta vinculada os depósitos de FGTS omitidos ao longo do pacto, observada a incidência em salários, aviso prévio indenizado e décimos terceiros salários, além da indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS, e liberar as guias para saque, sob pena de execução direta, situação em que a Secretaria da Vara expedirá alvará para saque do valor já depositado, observado em qualquer hipótese o disposto no Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”); C – a, no mesmo prazo do item B, contado de sua intimação, expedir guias para percepção do seguro-desemprego, sob pena de indenização equivalente, cabendo ao reclamante, em liquidação, exibir cópia atualizada de sua CTPS Digital, de modo a revelar a data de sua nova colocação depois de sair da reclamada e permitir a realização da conta. Tudo a ser apurado e atualizado em liquidação de sentença, por cálculos, conforme a fundamentação, cujos termos integram este dispositivo para todos os efeitos legais, respeitada a compensação de valores pagos sob títulos idênticos e observados os seguintes parâmetros: dedução do valor líquido de R$ 289,58 cujo pagamento, conforme a inicial, foi efetuado após a dispensa; aplicação da nova redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; a majoração de aviso prévio indenizado e décimos terceiros salários, pela repercussão da sobrejornada deferida neste feito, incidirá em FGTS acrescido da indenização de 40%; divisor 220; adicional convencional de 60% durante a vigência das Convenções Coletivas de Trabalho existentes nos autos e, na sua ausência, o adicional legal de 50%; dias e horários efetivamente trabalhados, conforme espelhos de ponto existentes nos autos; evolução e globalidade salarial; a compensação de valores pagos sob mesmos títulos, conforme holerites existentes nos autos, observada a Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas exceto aviso prévio indenizado, FGTS acrescido da indenização de 40%, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, multa do artigo 477 da CLT. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor da parte reclamante (reversíveis a seu patrono), pela parte reclamada, no importe de 5% do valor do crédito bruto a ser apurado em liquidação. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 800,00, de cujo pagamento está isenta. Requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, após o trânsito em julgado, seu pagamento, respeitado o limite da tabela de remuneração da verba honorária aplicada pela Corte Regional na ocasião. Honorários advocatícios em favor da parte reclamada (reversíveis a seu patrono), pela parte autora, no importe de 5% incidente sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, não dedutíveis do crédito apurado neste feito, conforme julgamento da ADI n. 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a dicção do artigo 791-A, §, 4º, da CLT, de cujo teor emerge que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita estarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o biênio, tal obrigação do beneficiário. A atualização dos créditos reconhecidos neste feito respeitará o critério do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula n. 381 do TST, e obedecerá aos seguintes moldes: 1 – na fase pré-processual, até a véspera do ajuizamento da ação, incidência de IPCA-E, além de juros legais (na forma do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91); 2 – a partir do dia do ajuizamento da ação (inclusive) até 29.08.2024 (para demandas ajuizadas até então), incidência apenas da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021); 3 – a partir de 30.08.2024, incidência de IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência, ou seja, taxa 0 (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Autorizados recolhimentos previdenciários e fiscais, devendo a parte reclamada calcular, deduzir e recolher as contribuições comentadas, além de comprovar seu recolhimento nos autos, sob pena de execução, observando, nos termos da fundamentação, a Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado ao feito de R$ 15.000,00. Intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
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