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TJSP · Foro de Pirapozinho - Juizado Especial Cível
Processo 1001366-76.2025.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Regiane da Silva Melo Batista - Assiste razão à FESP quanto à Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI): extinta a vantagem pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, anteriormente ao trânsito em julgado, não há o que apostilar a esse título, subsistindo tão somente a obrigação de pagamento das diferenças pretéritas apuradas até a data da extinção, respeitada a prescrição quinquenal, tal como já reconhecido pela própria parte exequente à fl. 311/312. Subsiste, contudo, íntegra a obrigação de fazer relativa aos adicionais por tempo de serviço quinquênio e sexta-parte , verbas não extintas e atualmente percebidas pela parte exequente, quanto às quais o título executivo (fl. 144, item "a") determinou expressamente o apostilamento. Assim, assinalo à FESP o prazo de 30 (trinta) dias para comprovação do apostilamento consistente na inclusão do piso salarial docente Decreto Estadual nº 62.500/2017 (código 01.035) como integrante da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) devidos à parte exequente, sob pena de exigibilidade imediata das astreintes já fixadas (R$ 3.000,00 fl. 296). - ADV: RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
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