2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1001366-65.2018.4.01.3200 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REQUERIDO: ANTONIO NUNES DE PAULA FILHO, MARLENE QUEIROZ DE PAULA, MAURICIO MICHELS, GERARDUS JOHANNES SERVATIUS MARIA MICHELS, JOSE NATAL BUOSI, ADILSON MORETTI DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, com fundamento na Lei nº 6.739/1979, visando ao cancelamento de matrículas relativas ao imóvel denominado Fazenda Monte Serra, situado no Município de Novo Aripuanã/AM. Em 20/03/2019, foi proferida decisão que acolheu o requerimento do INCRA para declarar inexistentes e determinar o cancelamento das matrículas nº 1.757 a 1.766, registradas no Livro 2-A-14 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Aripuanã/AM, determinando-se, ainda, a notificação dos requeridos na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.739/1979. Após sucessivas diligências destinadas à notificação dos interessados, os requeridos apresentaram manifestações denominadas "contestações". Os últimos a comparecer, MAURICIO MICHELS e GERARDUS JOHANNES SERVATIUS MARIA MICHELS, apresentaram defesa em setembro de 2024. Intimado para se manifestar sobre a defesa, o INCRA apresentou réplica, na qual rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados inicialmente, sem indicação de outras provas a produzir. É o necessário. Decido. O presente feito foi instaurado sob o regime especial da Lei nº 6.739/1979 e já houve decisão acolhendo o requerimento de cancelamento. Por sua vez, o art. 3º do referido diploma estabelece que a parte interessada, se inconformada com o cancelamento, poderá ingressar com ação anulatória contra a pessoa jurídica de direito público que o requereu. As manifestações dos requeridos foram apresentadas após a decisão de cancelamento e as respectivas notificações, mas vêm sendo processadas nestes mesmos autos como "contestações", em desalinho com o regime especial. Verifico, contudo, questão de regularidade processual que deve ser solucionada antes do prosseguimento. Em agosto de 2023, DÉBORA GOTTARDI MORETTI CRUZ apresentou-se nos autos como representante do espólio de ADILSON MORETTI, informou a revogação do mandato anteriormente outorgado e constituiu novos patronos. Não consta, entretanto, dos elementos disponíveis prova documental do falecimento, tampouco documento que demonstre a condição jurídica em que a peticionante representa o espólio, não tendo sido formalizada a correspondente sucessão processual. Nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 313, I e § 2º, do CPC, a regularização deve preceder o prosseguimento do feito. Assim, intime-se DÉBORA GOTTARDI MORETTI CRUZ, por intermédio dos patronos por ela constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar a certidão de óbito de ADILSON MORETTI; b) informar se foi instaurado inventário, indicando, em caso positivo, o respectivo juízo e número do processo e apresentando documento comprobatório de sua condição de inventariante, se for o caso; c) inexistindo inventário, esclarecer a situação sucessória e indicar os sucessores conhecidos, com suas respectivas qualificações e endereços, na medida em que disponíveis. Regularizado o polo passivo, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, já cadastrado como custos legis, para manifestação, inclusive quanto às questões processuais suscitadas nas contestações e ao mérito da controvérsia: a) da natureza e do rito juridicamente adequados às insurgências apresentadas após a decisão de cancelamento; b) do pedido de intervenção do Estado do Amazonas; e c) da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal