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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1001366-58.2022.4.06.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: RUI INACIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL (OAB MG175127) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO APENAS ENTRE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício, em 15/04/2016. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, com fixação da DIB na DER (04/08/2015), sustentando incapacidade total e permanente. O INSS requer a fixação do termo final do auxílio-doença, nos termos do art. 60, §§ 8º, 9º e 10, da Lei nº 8.213/1991. No curso da tramitação recursal, constatou-se a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 19/04/2016. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o fato superveniente consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição acarreta perda parcial do objeto das apelações e limita a controvérsia ao período anterior ao início da aposentadoria; (ii) saber se a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez ou à retroação da DIB para a DER; e (iii) saber qual deve ser a data de cessação do auxílio-doença diante da superveniência da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 493 do CPC, a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19/04/2016, constitui fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, por impedir a manutenção ou implantação de benefício por incapacidade em período concomitante, em razão da vedação de cumulação prevista no art. 124, I, da Lei nº 8.213/1991. Configura-se, assim, perda superveniente parcial do objeto dos recursos quanto ao período posterior ao início da aposentadoria. 4. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora é portadora de lombalgia degenerativa, incapacitante apenas para o exercício de atividades braçais habituais, caracterizando incapacidade parcial e permanente, sem invalidez total e omniprofissional. A perícia também afastou a existência de nexo causal ocupacional e fixou o início da incapacidade no ano de 2016, inexistindo elementos aptos a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez ou a retroação da DIB para 04/08/2015, especialmente porque o segurado já esteve em gozo de benefício por incapacidade entre 04/08/2015 e 15/04/2016. 5. O auxílio-doença deve ser limitado ao período compreendido entre 15/04/2016 e 18/04/2016, encerrando-se na véspera do início da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a impedir cumulação indevida de benefícios e assegurar o pagamento apenas das parcelas efetivamente devidas. 6. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e com a EC nº 113/2021. Descabe a majoração dos honorários advocatícios recursais diante do parcial provimento do recurso do INSS. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos de apelação parcialmente prejudicados em razão de fato superveniente. No mérito remanescente, recurso da parte autora não provido e recurso do INSS parcialmente provido para fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio-doença em 18/04/2016. Tese de julgamento: “1. A concessão superveniente de aposentadoria por tempo de contribuição acarreta perda parcial do objeto da demanda relativa a benefício por incapacidade, restringindo a análise ao período anterior ao início da aposentadoria, em razão da vedação de cumulação prevista no art. 124, I, da Lei nº 8.213/1991. 2. A incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, desacompanhada de incapacidade total para qualquer atividade laborativa, não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Sobrevindo aposentadoria por tempo de contribuição, o auxílio-doença deve cessar na véspera da DIB do novo benefício, evitando sobreposição indevida de prestações previdenciárias.” A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicados os recursos de apelação interpostos e, no mérito remanescente, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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