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TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CLÉBER PINHEIRO Recorrido: JESSIKA ALVES BRAGHETTO ADVOGADO: EDSON JOSÉ GONÇALVES ADVOGADO: MAJORDÁ VERUSKA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: TATIANA TURANO MONCAO LIMA GVPCB/tsr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, que, à luz do artigo 1.030, II, do CPC, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida para eventual juízo de conformidade, em razão do julgamento do Tema nº 1191 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de premissa fática. Argumenta que, ao contrário do consignado na decisão embargada, o título executivo judicial contém definição expressa e concomitante dos critérios de correção monetária e juros de mora, o que atrairia a proteção da coisa julgada prevista na própria tese do Tema 1191 do STF (item II, alínea "i"), afastando a necessidade de adequação. Sem razão. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: ?D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute índice aplicável a juros de mora e correção monetária. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: ?(...) V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento a embargos declaratórios anteriores, o executado embarga de declaração alegando nos declaratórios anteriores entendeu-se inaplicável a modulação prevista na ADC 58, porém, só se considera transitada em julgado a matéria quando tanto juros, quanto atualização monetária tenham sido definidas no título executivo. Sustenta, por isso, que o incide de atualização monetária não transitou em julgado. Não tem razão. Destaque-se, de início, que o acórdão anterior não afastou qualquer modulação de efeitos, registrando apenas que a matéria deveria ser veiculada perante o juiz da execução, a quem competirá, originariamente, decidir a respeito. No demais, a matéria veiculada nos declaratórios foi direta e claramente enfrentada, conforme explicitado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADC 58. MODULAÇÃO. FATO NOVO. JUÍZO COMPETENTE PARA DELE CONHECER. 1. O embargante nem mesmo alega omissão, pedindo apenas a consideração de fato novo, consubstanciado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. 2. Ocorre que o fato novo só poderá ser levado em consideração no âmbito recursal extraordinário quando o recurso interposto preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Admitido o recurso de revista, libera-se a cognição do juízo extraordinário e o fato novo poderá ser levado em consideração por ocasião do julgamento (E-ARR-693- 94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao). 3. É certo que o resultado do julgamento da ADC 58 assumiu caráter vinculante e, por questão de isonomia, deverá ser fielmente observado, porém, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão e, em relação às sentenças transitadas em julgado definiu que "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. No caso presente, os juros de mora foram consignados expressamente, tanto que o executado registra que ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir o título executivo, enquanto que não há registro fático no acórdão regional quanto à definição do índice de atualização monetária, de modo que não é possível, nesta instância extraordinária decidir pela pretendida modulação de efeitos, cabendo ao executado, em consideração ao fato novo, apresentar seu pedido perante o juízo originário da execução, conforme autoriza o art. 505, I, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. Como se vê, é inapropriado o debate que o executado insiste em reavivar, restando expresso que a matéria que se pretende discutir (fato novo) é de competência originária do juiz da execução, não cabendo sua apreciação no âmbito da competência revisional extraordinária. Reitere-se que o inconformismo desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional. Nego provimento. No que diz respeito à atualização monetária, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1191, de seguinte redação: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial -TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II -A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59 , como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).". Conforme se infere da mencionada tese, a proteção da coisa julgada somente subsiste nas hipóteses em que a decisão transitada em julgado tenha estabelecido, de forma expressa e simultânea, tanto o critério de atualização monetária quanto os juros de mora aplicáveis ao débito. A modulação dos efeitos fixada pela Corte Suprema pressupõe, portanto, a existência de definição explícita desses dois parâmetros. Na ausência de um deles, impõe-se a adequação do julgado às diretrizes gerais estabelecidas nas ADCs 58 e 59. Isso porque a preservação da coisa julgada está condicionada à previsão inequívoca de regime diverso daquele posteriormente fixado pelo STF, abrangendo conjuntamente a correção monetária e os juros moratórios. Não havendo essa definição concomitante, incidem os critérios uniformizados pela Suprema Corte. Na hipótese, a Turma julgadora, embora tenha reconhecido a eficácia vinculante da ADC 58 e admitido a possibilidade de o executado suscitar a questão perante o juízo da execução, adotou, como fundamento para afastar a análise da tese, a impossibilidade de considerar o "fato novo", porque o recurso não superou o juízo de admissibilidade. Ao assim decidir, aparentemente, contrariou a mencionada tese de repercussão geral. Desse modo, considerando que a decisão recorrida versa sobre matéria objeto de repercussão geral reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade. Exercido o juízo de conformidade quanto ao índice de atualização dos débitos trabalhistas, fica prejudicada a análise do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame das matérias. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis.? (grifos do original) Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese, em que pesem os argumentos lançados, a decisão embargada não padece dos vícios apontados. A determinação de encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator para eventual juízo de conformidade, à luz do Tema 1191 do STF, constituiu medida processual prudente e necessária, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência. A análise da aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a aferição da existência, ou não, de distinguishing entre o caso concreto e o entendimento consolidado, compete ao órgão julgador que proferiu a decisão recorrida. A determinação de retratação, portanto, não representa qualquer juízo de valor sobre o mérito da controvérsia, mas sim a observância do disposto no art. 1.030, II, do CPC, que visa a adequação do julgamento à jurisprudência consolidada. Assim, não há na decisão embargada nenhum vício apontado pela parte, sendo certo que, ao opor os seus embargos de declaração, o (a) embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo a via processual escolhida própria para a revisão de decisões judiciais. Oportuno salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
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