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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001365-27.2021.5.02.0464 RECLAMANTE: JEFFERSON DE ARAUJO BARBOSA RECLAMADO: CONSTRUMETODO MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39fe9f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Exaurida a prestação jurisdicional, julgo EXTINTA a EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Libere-se o valor remanescente à reclamada. R$ 7.092,82. Após, ante a extinção do débito, excluam-se eventuais restrições realizadas em bens da executada junto aos convênios informatizados, bem como eventual registro desta em cadastro de devedores (BNDT e/ou Serasa). Decorrido o prazo, arquivem-se. Intimem-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DE ARAUJO BARBOSA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001365-27.2021.5.02.0464 RECLAMANTE: JEFFERSON DE ARAUJO BARBOSA RECLAMADO: CONSTRUMETODO MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39fe9f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Exaurida a prestação jurisdicional, julgo EXTINTA a EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Libere-se o valor remanescente à reclamada. R$ 7.092,82. Após, ante a extinção do débito, excluam-se eventuais restrições realizadas em bens da executada junto aos convênios informatizados, bem como eventual registro desta em cadastro de devedores (BNDT e/ou Serasa). Decorrido o prazo, arquivem-se. Intimem-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUMETODO MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP - MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
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