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1001365-15.2026.8.13.0878

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Camanducaia · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001365-15.2026.8.13.0878/MG EXEQUENTE: S & A OLIVEIRA OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(A): LINCOLN BULHMAN (OAB MG082520) SENTENÇA PROCESSO Nº: 10013651520268130878 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ASSUNTO:Nota Promissória Vistos etc., Trata-se de ação na qual as partes resolveram a questão por meio consensual, motivo pelo qual pedem a homologação do acordo entabulado. É o relatório. Decido. Verifico que as partes são legítimas, capazes e o objeto é lícito e admite transação. Prestigiando o consenso havido entre as partes, levando em conta que o arranjo pretendido observa os interesses das partes e, ainda, considerando o disposto no artigo 139, V, do Código de Processo Civil, viável o processamento do pedido homologatório. Assim, a manifestação de vontade das partes deve ser homologada, merecendo ser ressaltado que eventual inadimplemento do acordo ensejará seu cumprimento judicial, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, II e 487, III, "B", AMBOS DO CPC. SUSPENSÃO CONVENCIONAL DO PROCESSO E TRANSAÇÃO JUDICIAL. INSTITUTOS JURÍDICOPROCESSUAIS DISTINTOS E INACUMULÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo transigido as partes, é irrelevante que pretendam a suspensão do processo, impondo-se a extinção do feito. - A suspensão do processo de conhecimento por até 06 (seis) meses, por mera convenção das partes, destina-se a tratativas em busca de transação, de eficácia processual, e não à suspensão do cumprimento da transação já homologada, de eficácia substancial, título executivo judicial cujo descumprimento autoriza a execução forçada. (TJMG - 6 - Processo: Apelação Cível 1.0000.20.007590-1/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/05/2020, Data da publicação da súmula: 14/05/2020) (grifei) Portanto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado (evento 10, DOC2), e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95. Precluso o direito das partes de recorrer, por inexistência de interesse. Diante do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

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