Publicações do processo

1001364-63.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1001364-63.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: JULIANO PEIXOTO NEVES ADVOGADO(A): TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA (OAB SP209394) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS. PROVA PERICIAL JUDICIAL. PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AGENTES CANCERÍGENOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/06/1989 a 19/09/1993, 01/05/1994 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 11/02/2001 e 01/02/2012 a 03/12/2019, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado. 2. O INSS sustenta a nulidade da prova pericial, ausência de comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impossibilidade de reconhecimento da especialidade com base em PPP fundamentado em laudo extemporâneo ou por similaridade, insuficiência da indicação genérica de agentes químicos, necessidade de aferição quantitativa dos agentes químicos e irregularidade formal do PPP por ausência de assinatura do responsável legal. Requer, ainda, a devolução dos valores recebidos por tutela antecipada e a revogação da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prova pericial judicial deve ser anulada em razão da alegada ausência de intimação pessoal do INSS para acompanhamento do ato; (ii) saber se os períodos reconhecidos como especiais foram devidamente comprovados mediante exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos nocivos; (iii) saber se a utilização de PPP, laudo extemporâneo e prova pericial por similaridade é admissível para comprovação do tempo especial; e (iv) saber se a concessão superveniente de benefício previdenciário autoriza a revogação da gratuidade da justiça e a devolução dos valores recebidos por tutela provisória. III. Razões de decidir 4. A alegação de nulidade da prova pericial não procede, pois eventual irregularidade na intimação do INSS somente autoriza a invalidação do ato quando demonstrado prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. No caso, após a juntada do laudo, a autarquia foi regularmente intimada e não apresentou impugnação técnica, quesitos complementares ou pedido de esclarecimentos, incidindo os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. 5. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, admitindo-se a comprovação da exposição a agentes nocivos conforme os meios probatórios previstos em cada período. 6. Quanto ao agente ruído, os laudos técnicos comprovaram exposição superior aos limites legais de tolerância, sendo reconhecida a especialidade dos períodos de 01/09/1996 a 11/02/2001 e de 01/02/2012 a 03/12/2019. A indicação de metodologia baseada na NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO é suficiente para demonstrar a adequação técnica da aferição, não sendo indispensável a indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando comprovada a habitualidade e permanência da exposição. 7. Em relação aos agentes químicos, a prova técnica demonstrou exposição a compostos de hidrocarbonetos orgânicos, derivados tóxicos do carbono, álcool, gasolina e óleos minerais e sintéticos nos períodos de 01/06/1989 a 19/09/1993 e 01/05/1994 a 31/08/1996. A presença de gasolina, por conter benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno integrante do Grupo 1 da LINACH, permite o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa, independentemente da utilização de equipamentos de proteção individual. 8. As alegadas irregularidades formais do PPP não afastam a validade da prova produzida, pois a perícia judicial constitui elemento técnico suficiente para comprovar as condições especiais de trabalho no caso concreto. A obtenção de benefício previdenciário, por si só, também não autoriza a revogação automática da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 9. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.