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1001364-59.2025.5.02.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001364-59.2025.5.02.0704 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DA SILVA RECLAMADO: CAHENRI CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7672ac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, o juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL decide: rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação trabalhista para condenar a primeira reclamada, CAHENRI CONSTRUÇÕES LTDA, de forma principal, e a segunda reclamada, MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, PAULO SERGIO DA SILVA, as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites dos pedidos: a) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; b) 13º salário proporcional de 06/12 em 2025 (já computada a projeção do aviso prévio); c) férias proporcionais de 01/12 acrescidas de 1/3 em 2025/2026 (com projeção do aviso prévio); d) recolhimento do FGTS de todo o liame empregatício, com a respectiva multa rescisória de 40%; e) reflexos da integração salarial dos valores pagos a título de produção/ajuda de custo (fixados em R$ 2.000,00 mensais) em DSRs, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 06/12 em 2025, férias proporcionais de 01/12 acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; f) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas do adicional de 50% (segunda a sábado - ID 84eacce - fl.10) e 100% (domingos e feriados), com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 06/12 em 2025, férias proporcionais de 01/12 acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; g) 30 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, com natureza indenizatória; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) multa convencional da Cláusula 32ª da CCT 2024/2025; j) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% incidentes sobre o montante liquidado da condenação em favor dos patronos do reclamante. Todas as deliberações constantes na fundamentação integram este dispositivo para todos os fins. Os demais pedidos são julgados improcedentes. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, por meio de cálculos, acrescido de correção monetária e juros nos termos fixados na fundamentação. O valor da causa não limita a execução. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita e, portanto, os honorários advocatícios por ele devidos se encontram em condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais em favor do perito engenheiro, Leonardo Franco Teixeira (ID 52d7b45), ora fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), no valor teto máximo autorizado, a serem requisitados ao E. TRT da 2ª Região, na forma da regulamentação aplicável. Custas processuais a cargo da 1ª reclamada (de forma subsidiária, a 2ª reclamada), arbitradas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 provisoriamente fixado à condenação para os fins fiscais de estilo. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Intimem-se as partes. A UNIÃO será intimada, oportunamente, nos termos do art. 832, §5º e do art. 879, §3º, da CLT, desde que o valor apurado supere o piso de atuação do Órgão responsável pela cobrança das contribuições previdenciárias. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001364-59.2025.5.02.0704 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DA SILVA RECLAMADO: CAHENRI CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7672ac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, o juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL decide: rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação trabalhista para condenar a primeira reclamada, CAHENRI CONSTRUÇÕES LTDA, de forma principal, e a segunda reclamada, MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, PAULO SERGIO DA SILVA, as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites dos pedidos: a) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; b) 13º salário proporcional de 06/12 em 2025 (já computada a projeção do aviso prévio); c) férias proporcionais de 01/12 acrescidas de 1/3 em 2025/2026 (com projeção do aviso prévio); d) recolhimento do FGTS de todo o liame empregatício, com a respectiva multa rescisória de 40%; e) reflexos da integração salarial dos valores pagos a título de produção/ajuda de custo (fixados em R$ 2.000,00 mensais) em DSRs, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 06/12 em 2025, férias proporcionais de 01/12 acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; f) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas do adicional de 50% (segunda a sábado - ID 84eacce - fl.10) e 100% (domingos e feriados), com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 06/12 em 2025, férias proporcionais de 01/12 acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; g) 30 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, com natureza indenizatória; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) multa convencional da Cláusula 32ª da CCT 2024/2025; j) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% incidentes sobre o montante liquidado da condenação em favor dos patronos do reclamante. Todas as deliberações constantes na fundamentação integram este dispositivo para todos os fins. Os demais pedidos são julgados improcedentes. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, por meio de cálculos, acrescido de correção monetária e juros nos termos fixados na fundamentação. O valor da causa não limita a execução. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita e, portanto, os honorários advocatícios por ele devidos se encontram em condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais em favor do perito engenheiro, Leonardo Franco Teixeira (ID 52d7b45), ora fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), no valor teto máximo autorizado, a serem requisitados ao E. TRT da 2ª Região, na forma da regulamentação aplicável. Custas processuais a cargo da 1ª reclamada (de forma subsidiária, a 2ª reclamada), arbitradas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 provisoriamente fixado à condenação para os fins fiscais de estilo. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Intimem-se as partes. A UNIÃO será intimada, oportunamente, nos termos do art. 832, §5º e do art. 879, §3º, da CLT, desde que o valor apurado supere o piso de atuação do Órgão responsável pela cobrança das contribuições previdenciárias. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.

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