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1001364-48.2026.8.13.0290

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001364-48.2026.8.13.0290/MG AUTOR: EDWARLEY SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCIO ESTEFANO NICOLICHE FERREIRA (OAB MG144339) DECISÃO Cuida-se de ação proposta por EDWARLEY SILVA DE SOUZA em face do MUNICIPIO DE VESPASIANO visando a reparação pelos danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) É o sucinto relatório. À luz das disposições existentes da Lei nº 12.153/09 a competência, no entendimento deste juízo, recai sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Cumpre destacar que a legislação que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em vigor desde 23/06/2010, previu a possibilidade de limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelo prazo de 5 anos, tendo a Corte Superior do e. TJ/MG editado as Resoluções nº 641/2010 e nº 700/2012, que entre suas disposições, valeu-se da autorização para mencionada limitação. Entretanto, superado o prazo legal autorizativo, encontra-se plenamente vigente e aplicável a Lei nº 12.153/09, que conforme seus termos, dispõe: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §3º (VETADO) §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (Lei nº 12.153/09, art. 2º) Assim, conforme análise do dispositivo legal colacionado, conclui-se que incide na matéria regra a atrair a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, de natureza absoluta. Cumpre ressaltar, por fim, que o valor da causa não supera o limite estabelecido para a competência do juízo declinado, conforme destacado pela parte autora em sua peça inaugural. Isto posto, é do entendimento deste juízo, que cuida a espécie de ação que se submete à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Vespasiano, sendo portanto, improrrogável. Diante do exposto, com fundamento no §1º do art. 64 do CPC, DECLINO A COMPETÊNCIA para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Intime(m)-se.

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