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1001364-31.2026.5.02.0605

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 49ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 49ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001364-31.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: CRISTIANO VILELA SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41e306f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação proposta por CRISTIANO VILELA SANTOS em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, decido rejeitar as preliminares arguidas; e, no mérito, pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos pedidos com exigibilidade anterior a 02/06/2021, extinguindo-os com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC) e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar ao Reclamante a restituição dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "DEV. SALÁRIO/REFLEXOS" (e denominações afins decorrentes do mesmo fato gerador), totalizando R$ 43.287,14 descontados até 30/04/2026, acrescidos de todas as parcelas comprovadamente abatidas no curso da lide até a sua efetiva cessação, de forma simples; b) cumprir a obrigação de fazer consistente em cessar definitivamente os descontos a título de devolução de salário/reflexos decorrentes do erro administrativo de 2013 na folha de pagamento do Reclamante, no prazo de 10 dias após intimada para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 (art. 536 do CPC), reversível ao autor. Julgo improcedente o pedido subsidiário de repetição em dobro. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Não há verbas a serem compensadas. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, observada a suspensão da exigibilidade quanto ao Reclamante beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela Reclamada no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 60.000,00 (artigo 789 da CLT). Observe-se o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 582/2013 quanto à intimação da União (Provimento GP/CR nº 01/2014). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO VILELA SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 49ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 49ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001364-31.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: CRISTIANO VILELA SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41e306f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação proposta por CRISTIANO VILELA SANTOS em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, decido rejeitar as preliminares arguidas; e, no mérito, pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos pedidos com exigibilidade anterior a 02/06/2021, extinguindo-os com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC) e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar ao Reclamante a restituição dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "DEV. SALÁRIO/REFLEXOS" (e denominações afins decorrentes do mesmo fato gerador), totalizando R$ 43.287,14 descontados até 30/04/2026, acrescidos de todas as parcelas comprovadamente abatidas no curso da lide até a sua efetiva cessação, de forma simples; b) cumprir a obrigação de fazer consistente em cessar definitivamente os descontos a título de devolução de salário/reflexos decorrentes do erro administrativo de 2013 na folha de pagamento do Reclamante, no prazo de 10 dias após intimada para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 (art. 536 do CPC), reversível ao autor. Julgo improcedente o pedido subsidiário de repetição em dobro. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Não há verbas a serem compensadas. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, observada a suspensão da exigibilidade quanto ao Reclamante beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela Reclamada no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 60.000,00 (artigo 789 da CLT). Observe-se o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 582/2013 quanto à intimação da União (Provimento GP/CR nº 01/2014). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO

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