Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 49ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001364-31.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: CRISTIANO VILELA SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41e306f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação proposta por CRISTIANO VILELA SANTOS em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, decido rejeitar as preliminares arguidas; e, no mérito, pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos pedidos com exigibilidade anterior a 02/06/2021, extinguindo-os com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC) e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar ao Reclamante a restituição dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "DEV. SALÁRIO/REFLEXOS" (e denominações afins decorrentes do mesmo fato gerador), totalizando R$ 43.287,14 descontados até 30/04/2026, acrescidos de todas as parcelas comprovadamente abatidas no curso da lide até a sua efetiva cessação, de forma simples; b) cumprir a obrigação de fazer consistente em cessar definitivamente os descontos a título de devolução de salário/reflexos decorrentes do erro administrativo de 2013 na folha de pagamento do Reclamante, no prazo de 10 dias após intimada para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 (art. 536 do CPC), reversível ao autor. Julgo improcedente o pedido subsidiário de repetição em dobro. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Não há verbas a serem compensadas. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, observada a suspensão da exigibilidade quanto ao Reclamante beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela Reclamada no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 60.000,00 (artigo 789 da CLT). Observe-se o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 582/2013 quanto à intimação da União (Provimento GP/CR nº 01/2014). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO VILELA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 49ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001364-31.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: CRISTIANO VILELA SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41e306f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação proposta por CRISTIANO VILELA SANTOS em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, decido rejeitar as preliminares arguidas; e, no mérito, pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos pedidos com exigibilidade anterior a 02/06/2021, extinguindo-os com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC) e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar ao Reclamante a restituição dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "DEV. SALÁRIO/REFLEXOS" (e denominações afins decorrentes do mesmo fato gerador), totalizando R$ 43.287,14 descontados até 30/04/2026, acrescidos de todas as parcelas comprovadamente abatidas no curso da lide até a sua efetiva cessação, de forma simples; b) cumprir a obrigação de fazer consistente em cessar definitivamente os descontos a título de devolução de salário/reflexos decorrentes do erro administrativo de 2013 na folha de pagamento do Reclamante, no prazo de 10 dias após intimada para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 (art. 536 do CPC), reversível ao autor. Julgo improcedente o pedido subsidiário de repetição em dobro. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Não há verbas a serem compensadas. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, observada a suspensão da exigibilidade quanto ao Reclamante beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela Reclamada no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 60.000,00 (artigo 789 da CLT). Observe-se o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 582/2013 quanto à intimação da União (Provimento GP/CR nº 01/2014). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO