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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara
Processo 1001364-29.2026.8.26.0438 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Wagner Reinaldo Giembinsky - - Marivalda Faria Giembinsk - Vistos. 1) Trata-se de prestação de contas apresentada por Wagner Reinaldo Giembinsky, na qualidade de inventariante, com fundamento nos arts. 553 e 618, VII, do CPC, relativamente ao período compreendido entre 06/11/2023 e 30/03/2026, conforme indicado na petição inicial de prestação de contas. O inventariante afirma que apresentou planilhas detalhadas das receitas e despesas do espólio, acompanhadas de comprovantes, limitando-se à sua gestão, e ressalta não ser responsável pela prestação de contas do inventariante anterior. Passo à análise. Verifica-se que a parte apresentou: planilha consolidada de receitas e despesas mês a mês; discriminação individualizada das movimentações; documentos diversos a título de comprovação (recibos, comprovantes de despesas, tributos, pagamentos). As contas, portanto, foram formalmente apresentadas, atendendo, em princípio, ao disposto no art. 553 do CPC. Todavia, a análise do conteúdo revela a necessidade de complementações. Consta expressamente que: o inventariante assumiu em 06/11/2023; as contas abrangem até 30/03/2026. Há coerência entre a narrativa e a planilha apresentada, a qual se inicia em novembro de 2023 e segue de forma contínua até março de 2026. A análise das planilhas e documentos evidencia lançamentos que demandam esclarecimentos, sem que se possa, neste momento, concluir pela regularidade das contas. Constam lançamentos de maior impacto financeiro, tais como: pagamento à Receita Federal no valor de R$ 11.277,54 (março/2024); pagamento de Imposto de Renda em valores expressivos (ex.: R$ 7.744,16 e R$ 9.048,69); lançamento de valor liberado pelo juiz de R$ 118.266,52 (março/2025); pagamento de honorários advocatícios de R$ 59.568,80 (maio/2025); novo pagamento de honorários de R$ 24.136,20 (setembro/2025). Tais valores, pela sua relevância, exigem comprovação robusta e detalhada, notadamente quanto: à origem do valor liberado judicialmente; à autorização judicial para levantamento e destinação; à contratação e fixação dos honorários advocatícios. Há diversas despesas com combustível e itens relacionados a veículo (Toro), tais como: despesas reiteradas com combustível; aquisição de peças de carro; menção a uso de veículo. Entretanto, não há, nos elementos apresentados, explicitação da vinculação direta dessas despesas à administração do espólio, o que impõe esclarecimento quanto: à finalidade; à necessidade para gestão dos bens inventariados. Constam registros que indicam correções ou inconsistências, como: lançamento de depósito por engano (R$ 8.056,56) com posterior devolução (R$ 6.200,00); lançamentos duplicados ou com estorno (ex.: combustível lançado e estornado; despesas anuladas); registros de cheques emitidos e não compensados ao final do período. Tais ocorrências impõem esclarecimento para garantir a transparência e rastreabilidade das contas. Verifica-se que: as receitas decorrem majoritariamente de aluguéis e arrendamentos; há recebimentos de valores atrasados; alguns recibos indicam cancelamentos, substituições ou observações manuscritas. Embora haja documentação, a análise preliminar revela que: parte dos recibos contém ressalvas (ex.: recibo cancelado, valor repetido); há registros manuscritos que indicam dúvidas anteriores quanto à titularidade ou período das receitas. Assim, necessária a confirmação da correspondência entre planilha e comprovantes, bem como da efetiva entrada dos valores. Constam despesas com: materiais de construção; mão de obra (pedreiro, pintura, manutenção); locação de caçamba e equipamentos; serviços diversos. Tais despesas são compatíveis, em tese, com a administração de bens imobiliários do espólio, contudo: não há, nesta fase, indicação clara de autorização judicial; tampouco detalhamento circunstanciado das intervenções realizadas. Há anotação manuscrita em documento indicando: dúvida acerca de período anterior à nomeação do inventariante. Tal elemento reforça a necessidade de delimitação rigorosa da responsabilidade do atual inventariante, restringindo-se ao período efetivamente comprovado. Diante do exposto, verifica-se que: a prestação de contas foi apresentada formalmente; contudo, há inconsistências, lançamentos relevantes e ausência de esclarecimentos suficientes, impedindo, neste momento, o julgamento das contas. Diante do exposto, DETERMINO: Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar documentalmente a origem e destinação do valor de R$ 118.266,52 lançado como valor liberado pelo juiz (fl. 5); b) apresentar documentação e esclarecimentos acerca dos honorários advocatícios pagos, inclusive quanto à eventual autorização judicial (fl. 6); c) justificar as despesas com combustível, peças e utilização de veículo, demonstrando sua vinculação à administração do espólio fl. 4, fl. 6 e fl. 7; d) esclarecer os lançamentos com estorno, depósitos por engano e correções, indicando a sequência completa das operações fls. 3, 4, 5, 6, 7 e 8 ; e) comprovar a correspondência entre os recibos e os lançamentos de receitas, especialmente nos casos com ressalvas ou cancelamentos (fls. 3/8); f) detalhar as despesas de manutenção e reformas, indicando a finalidade e os bens atingidos (fls. 7 e 8). g) Providencie a parte o cadastro dos advogados do polo passivo, conforme a sua representação, se houver. Determino ao autor a correção do cadastro processual para inclusão da parte no cadastro processual. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico Peticione Eletronicamente Peticionamento Eletrônico de 1° grau Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal. Pdf 2) Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os documentos constantes dos autos, porém, não são suficientes para tal comprovação. Assim, com o intuito de analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: a. Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS). Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b. Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c. Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d. Certidão de propriedade de imóveis; e. Faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa dias; f. Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos - CCS), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/ registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal gov.Br. g. Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos últimos noventa dias. Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão no indeferimento do benefício. Prazo para a providência: 15 (quinze) dias. Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. RESSALTO QUE EM CASO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS OU POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, DEVERÁ SER RECOLHIDO EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL (FEDTJ. CÓDIGO 224-0) O EQUIVALENTE A 5 UFESP's, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. - ADV: LEONARDO LAYR VERONEZI (OAB 427227/SP), LEONARDO LAYR VERONEZI (OAB 427227/SP), EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 231525/SP)