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Tribunal
TRT2
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ago/2026
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Intimação
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001364-08.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: ALEXANDRE SOARES FURTADO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14c3587 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo LETICIA GIGLIO TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc. Autos transitaram em julgado. Tratando-se de verbas vencidas e vincendas, a fim de se evitar a perpetuação da execução, preliminarmente, intime-se a reclamada para que inclua na folha do pagamento do(a) exequente a verba deferida, evitando-se a necessidade de sucessivos cálculos e homologações, e comprove nos autos tal cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. Com o cumprimento do acima determinado, no mesmo prazo, a(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, 1º-B da CLT, de forma analítica, incluindo as contribuições previdenciárias (cotas do empregado, do empregador e SAT) e contribuições fiscais (discriminando o rendimento tributável, isento e o valor do imposto a ser recolhido), além das custas processuais, honorários advocatícios e eventuais multas aplicadas, com o respectivo resumo geral. Deverá, na oportunidade, comprovar a condição de optante pelo regime de tributação do simples nacional, se for o caso, sob pena de responder pelo recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total do acordo. Inteligência da OJ 368 da SDI 1 do TST. A correção monetária deverá observar o que foi decidido no v. acórdão. Havendo condenação solidária/subsidiária em períodos distintos, a(s) reclamada(s) deverá(ão) discriminar os valores devidos separadamente para cada reclamada, observando os termos do título executivo quanto à limitação da responsabilidade das mesmas. Fica desde já advertida a reclamada, que os valores apurados deverão refletir corretamente os títulos e termos do comando judicial, sendo certo que a supressão e/ou redução de títulos e/ou valores manifestamente deferidos, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, IV do Código de Processo Civil, passível de aplicação da multa prevista no §2º do referido artigo. Na inércia, realize-se perícia contábil, cujas expensas correrão por conta da(s) reclamada(s), conforme dispõe o artigo 790-B da CLT. A parte autora fica, desde já, intimada para fins de contestação quanto aos cálculos apresentados pela ré, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, a teor do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação dos cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar(em)-se, sob pena de preclusão. Na hipótese de discordância, deverá(ão) a(s) reclamada(s) apontarem as divergências, vindo os autos conclusos para possível nomeação de perito contábil. Registre-se que os prazos previstos acima são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de dilação dos mesmos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE SOARES FURTADO