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1001363-81.2022.8.11.0024

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001363-81.2022.8.11.0024 REQUERENTE: MOACIR GONCALVES DE CAMPOS REQUERIDO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE, BANCO BMG S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS — PROCEDIMENTO/RITO ESPECIAL DE SUPERENDIVIDAMENTO – CDC, art. 104-A e ss., incluídos pela Lei n. 14.181/2021 –, tendo como parte autora MOACIR GONÇALVES DE CAMPOS, em desfavor de COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE — CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE, BANCO BMG S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que, realizada audiência de conciliação sem êxito, retornou-me para deliberação em relação ao prosseguimento na fase de repactuação. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB, art. 5º, LXXVIII. A demanda foi corretamente processada sob o rito especial da repactuação de dívidas por superendividamento, reconhecido ao chamar o feito à ordem – ID 217643081 –, assim compreendida a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial – CDC, art. 54-A, § 1º –, cuja marcha se desenvolve por audiência conciliatória com a presença de todos os credores e apresentação, pelo consumidor, de plano de pagamento – CDC, art. 104-A, caput. A não obtenção de acordo e a ausência de credores à audiência não constituem óbice ao rito especial, mas justamente a hipótese que autoriza o seu prosseguimento, com as consequências e a fase judicial próprias da matéria – CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B –, razão pela qual mantenho o feito sob o procedimento especial da repactuação de dívidas por superendividamento – CDC, art. 104-A e ss.. Ademais, a audiência realizada em 15 de abril de 2026 não cumpriu a finalidade conciliatória própria do rito, pois dela participou um único credor — o Banco Santander —, ausentes os demais, sem a efetiva negociação do plano com a totalidade dos credores – ID 231128847 –, o que recomenda a renovação do ato. O plano até aqui apresentado revela-se incongruente, na medida em que indicou, em momentos distintos, ora o percentual de 15% (quinze por cento), ora o de 30% (trinta por cento) da renda líquida – ID 216297322 e ID 235897060 –, impondo-se a consolidação da proposta com todos os elementos exigidos em lei. Isso posto, DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado – CPC, art. 269 –, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente PLANO DE PAGAMENTO único e consolidado, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, com indicação do valor mensal global e do respectivo rateio proporcional entre os credores, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e observadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – CDC, art. 104-A, caput –, contemplando a totalidade das dívidas de consumo e dos respectivos credores. Antes da renovação do ato, DETERMINO que a Secretaria certifique a regularidade da citação da COOPERATIVA CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE, esclarecendo a divergência com a cooperativa habilitada — SICREDI OURO VERDE MT – ID 230968387 –, bem como a situação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – ID 162723883 –, expedindo, se faltante, o necessário ato citatório, de modo que a audiência se realize com a totalidade dos credores. Consequentemente, DETERMINO que designe nova AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, própria do rito da repactuação de dívidas, a qual será REALIZADA/PRESIDIDA pelo conciliador da Comarca — Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Superendividamento — e por VIDEOCONFERÊNCIA/NÃO PRESENCIAL nos termos do Provimento n. 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Portaria Conjunta n. 1/2023-CGJ-CSJE-NUPEMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados/intimados todos os credores com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência – CPC, art. 334 e §§ – e com as advertências legais do CDC, art. 104-A, § 2º — o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Intime a parte autora, na pessoa do seu advogado – CPC, art. 269 –, para a audiência, com a apresentação do plano na forma acima determinada, e advirta os credores do dever de comparecerem munidos de propostas efetivas de negociação e dos poderes para transigir. Não obtido acordo, DETERMINO que os credores juntem, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar – CDC, art. 104-B, § 2º. Ausente plano de recuperação pela parte autora, poderá o magistrado nomear administrador para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos – CDC, art. 104-B, § 3º. Após a realização da nova audiência será realizada a análise das consequências do CDC, art. 104-A, § 2º, quanto aos credores regularmente citados e ausentes, bem como do requerimento de julgamento antecipado parcial formulado pelo BANCO BMG S.A. – ID 228814164 –, por prematuro no atual estágio do rito especial. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito

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