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Processo 1001363-67.2026.8.26.0495

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001363-67.2026.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência Médico-Hospitalar - Rodrigo Chiamulera - Vistos. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública. Intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Com a juntada ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal com as nossas homenagens. Int. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)

2026-09-11 · TJSP

Processo 1001363-67.2026.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência Médico-Hospitalar - Rodrigo Chiamulera - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevida a contribuição médico-hospitalar incidente sobre o vínculo funcional mais recente da autora ("Professor Educação Básica II - Reg. Sistema (RS) PV - 12.581.458/03"), mantendo-se a contribuição referente ao primeiro cargo e a condição de contribuinte quanto a este (PV - 12.581.458/02), bem como para CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados desde o início do exercício do segundo vínculo, respeitada a prescrição quinquenal, com o quantum a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se e intimem-se. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)

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