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1001363-18.2026.8.13.0693

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001363-18.2026.8.13.0693/MG AUTOR: GELSON HENRIQUE DE ANDRADE ADVOGADO(A): LUANA FERNANDES SILVA (OAB MG143658) ADVOGADO(A): TANIA MARIA DE SOUZA ROCHA (OAB MG218620) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA Vistos, etc. GELSON HENRIQUE DE ANDRADE manejou ação em face de TELEFONICA BRASIL S.A. alegando que é consumidor dos serviços de telefonia móvel por ela prestados, mediante contratação do plano VIVO CONTROLE 10GB + 11GB, vinculado às linhas telefônicas nº (35) 99713-4439 e (35) 99716-3075. Sustenta que, a partir de maio de 2025, passou a enfrentar falha grave e contínua na prestação dos serviços, ficando impossibilitada de realizar ligações, enviar mensagens e utilizar os dados móveis, recebendo, de forma equivocada, mensagens automáticas informando que o prazo para recarga havia expirado, embora todas as faturas estivessem devidamente quitadas. Afirma que, diante da persistência do problema e da ausência de solução pela requerida, registrou reclamação junto ao PROCON de Três Corações/MG. Aduz que, em resposta administrativa, a requerida reconheceu a indisponibilidade do serviço, informou a abertura de chamado técnico e cancelou a fatura no valor de R$158,46, referente ao período de indisponibilidade até 26/11/2025. Contudo, alega que a falha jamais foi solucionada, permanecendo sem acesso regular aos serviços de telefonia e internet móvel, apesar da continuidade das cobranças mensais. Assevera que efetuou o pagamento das faturas entre maio de 2025 e abril de 2026, sem a correspondente prestação dos serviços contratados, motivo pelo qual faz jus à restituição dos valores pagos indevidamente, no montante de R$1.743,06, correspondente ao período em que permaneceu privado dos serviços, excluído apenas o mês de novembro de 2025, cujo valor foi restituído administrativamente. Ao final, requer a condenação da requerida ao restabelecimento imediato e integral dos serviços contratados e à restituição dos valores pagos indevidamente, no total de R$1.743,06, devidamente atualizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Em contestação, a requerida suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando que a controvérsia demanda produção de prova pericial para apuração das causas da alegada interrupção dos serviços, requerendo, caso reconhecida tal necessidade, a extinção do feito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que as linhas permaneceram ativas durante todo o período indicado na inicial, conforme demonstrariam os registros internos de utilização, com realização e recebimento de chamadas, envio de mensagens e consumo de dados. Alega, ainda, existir cobertura 4G na localidade indicada pelo autor, bem como que eventual instabilidade poderia decorrer de fatores externos ou alheios à sua responsabilidade, tais como limitações do aparelho utilizado, oscilações inerentes à tecnologia de telefonia móvel, características da localidade, fatores ambientais ou problemas relacionados ao chip ou ao próprio equipamento do consumidor. Aduz, ainda, que o autor possui histórico de pagamentos efetuados em atraso, circunstância que poderia ensejar a suspensão temporária dos serviços, em conformidade com a regulamentação da ANATEL, inexistindo qualquer ilicitude em sua conduta. Sustenta, também, que o autor não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, requerendo o afastamento da inversão do ônus da prova e defendendo a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor. Frustrada a tentativa de composição em audiência de conciliação, o autor requereu prazo para apresentação de impugnação, ao passo que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento 26). A impugnação foi apresentada sob o evento 28. É o relatório. DECIDO. Inicialmente analiso a preliminar suscitada pela requerida. No que se refere à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, fundada na alegação de que a controvérsia exigiria a realização de prova pericial técnica. Os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes ao julgamento da lide, não se evidenciando a necessidade de produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de falha na prestação dos serviços fornecidos pela requerida, consistente na alegada interrupção do acesso aos dados móveis das linhas telefônicas de titularidade da parte autora, bem como se tal circunstância seria apta a ensejar reparação por danos morais. É fato que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o requerente se enquadra como destinatário final dos serviços de telecomunicações prestados pela requerida. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da exigência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” Todavia, embora aplicável a responsabilidade objetiva prevista no diploma consumerista, tal circunstância não afasta o ônus do requerente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz de tal premissa, a análise do conjunto probatório revela que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva ocorrência da falha na prestação dos serviços narrada na petição inicial. Embora o autor alegue ter permanecido por meses sem acesso aos dados móveis das linhas telefônicas contratadas, os elementos probatórios constantes dos autos não permitem concluir, com a necessária segurança, que os serviços tenham sido efetivamente interrompidos nos moldes narrados. Isso porque a documentação por ele apresentada consiste, em sua maioria, em faturas emitidas pela ré relativas aos serviços contratados, as quais não comprovam a alegada indisponibilidade (evento 1, docs. 1.6 a 1.14). A requerida, por sua vez, apresentou relatórios de utilização das linhas telefônicas vinculadas ao contrato mantido entre as partes, dos quais se extraem registros de chamadas realizadas e recebidas durante o período indicado pelo requerente como aquele em que teria ocorrido a suposta indisponibilidade, conforme evento 16, docs. 3 e 4. Tais documento apresentam registros objetivos de utilização das linhas, indicando a realização e recebimento de chamadas no período questionado, sem que tenha sido produzida prova idônea em sentido contrário. Cumpre destacar, ainda, que a resposta apresentada pela requerida no âmbito da reclamação formulada perante o PROCON (evento 1, doc. 5) não constitui reconhecimento da falha na prestação dos serviços, como sustenta o requerente. Com efeito, do referido documento não se extrai qualquer admissão expressa de erro ou de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. A requerida limita-se a informar a identificação de "oportunidades técnicas" para a linha telefônica, com a abertura de chamado para verificação, bem como comunica o cancelamento da fatura com vencimento em 26/11/2025, sem, contudo, admitir a existência de falha na prestação do serviço ou assumir responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Ademais, os relatórios de utilização acostados aos autos evidenciam registros de chamadas no mês de novembro de 2025, período a que se refere a resposta administrativa, circunstância que não se mostra compatível com a alegação de interrupção contínua dos serviços (evento 16, docs. 3 e 4). Desse modo, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se insuficiente para demonstrar a efetiva falha alegada na prestação dos serviços de telefonia e internet móvel pela requerida. Ausente a comprovação do defeito na prestação dos serviços, não há fundamento para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, o dever de indenizar pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos que não restaram evidenciados no caso concreto. Neste sentido, o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELO AUTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INSTABILIDADE DE SINAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFEITO CONTÍNUO E INJUSTIFICADO - DANO MORAL INEXISTENTE - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A incidência do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII) não eximem a parte autora do dever de demonstrar, de forma mínima, os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra do art. 373, inc. I, do CPC. - O serviço de telefonia e internet móvel está sujeito a oscilações e limitações inerentes à tecnologia de propagação por ondas de rádio, sofrendo interferências de condições geográficas, climáticas e das chamadas "áreas de sombra". - A mera apresentação de números de protocolos de atendimento e de capturas de tela (prints) não constitui prova cabal e inequívoca de interrupção contínua ou de falha grave que extrapole os parâmetros regulatórios da ANATEL. - A instabilidade pontual no sinal de internet ou telefonia, embora gere contrariedade ao usuário, não atinge, por si só, os direitos da personalidade, inserindo-se na esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano da vida em sociedade, sendo inábil a ensejar reparação por danos morais. - A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor pressupõe a perda desarrazoada do tempo útil frente à resistência abusiva e injustificada do fornecedor em solucionar o problema. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.075459-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) Portanto, diante da insuficiência do conjunto probatório, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito. Deixo de analisar eventual requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na eventualidade de interposição de recurso inominado, determino que o recorrido seja intimado para que, em 10 dias, apresente contrarrazões, caso deseje. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art.30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução n. 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade. Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento n. 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Decorrido esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas. P.R.I. Ao arquivo, oportunamente.

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