Publicações do processo

1001362-93.2022.5.02.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: NELSON BUENO DO PRADO ROT 1001362-93.2022.5.02.0090 RECORRENTE: WANDERLEY LOURENCO DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 973a7b6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001362-93.2022.5.02.0090 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WANDERLEY LOURENCO DOS SANTOS MARINA LEMOS SOARES PIVA (SP225306) NATALIE LOURENÇO NAZARÉ (SP284795) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO ADEMIR TOLEDO DA SILVA (SP227539) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: WANDERLEY LOURENCO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 1af440a; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 5321d06). Regular a representação processual (Id 6e32062). Preparo dispensado (Id a7ec451). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / APOSENTADORIA No julgamento do E-ED-RR-1196-47.2013.5.03.0064, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST, deliberou que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, pois a Lei 8.213/91, no intuito de preservar a integridade do trabalhador, vedou expressamente a permanência no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria (art. 57, § 8º). Eis a ementa da referida decisão: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA ESPECIAL. EFEITOS. INDENIZAÇÃO DE 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS. INDEVIDA. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço não causa a extinção do contrato de trabalho, diante da redação contida no artigo 49, I, "b" , da Lei nº 8.213/91 e do reconhecimento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, por meio das ADIns nos 1.721 e 1.770, pelo STF. O caput do referido dispositivo legal, do mesmo modo, não autoriza tal interpretação, por violar o artigo 7º, I da Constituição Federal, que garante ao trabalhador proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1. Todavia, tal entendimento não se aplica às hipóteses de aposentadoria especial, uma vez que a própria lei previdenciária veda a permanência do trabalhador no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria. Assim, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, não se afigura devida a indenização de 40% sobre os depósitos efetuados no curso do pacto laboral. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2017). No mesmo sentido: RR-1001217-33.2021.5.02.0717, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025; Ag-AIRR-1000184-38.2021.5.02.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/09/2024; RR-1000680-78.2021.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/12/2025; AIRR-1001420-39.2022.5.02.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2024; Ag-RR-1000226-73.2022.5.02.0086, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/02/2025; AIRR-1001365-11.2022.5.02.0070, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/10/2025; Ag-AIRR-1000247-82.2021.5.02.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/12/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: NELSON BUENO DO PRADO ROT 1001362-93.2022.5.02.0090 RECORRENTE: WANDERLEY LOURENCO DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 973a7b6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001362-93.2022.5.02.0090 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WANDERLEY LOURENCO DOS SANTOS MARINA LEMOS SOARES PIVA (SP225306) NATALIE LOURENÇO NAZARÉ (SP284795) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO ADEMIR TOLEDO DA SILVA (SP227539) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: WANDERLEY LOURENCO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 1af440a; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 5321d06). Regular a representação processual (Id 6e32062). Preparo dispensado (Id a7ec451). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / APOSENTADORIA No julgamento do E-ED-RR-1196-47.2013.5.03.0064, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST, deliberou que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, pois a Lei 8.213/91, no intuito de preservar a integridade do trabalhador, vedou expressamente a permanência no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria (art. 57, § 8º). Eis a ementa da referida decisão: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA ESPECIAL. EFEITOS. INDENIZAÇÃO DE 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS. INDEVIDA. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço não causa a extinção do contrato de trabalho, diante da redação contida no artigo 49, I, "b" , da Lei nº 8.213/91 e do reconhecimento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, por meio das ADIns nos 1.721 e 1.770, pelo STF. O caput do referido dispositivo legal, do mesmo modo, não autoriza tal interpretação, por violar o artigo 7º, I da Constituição Federal, que garante ao trabalhador proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1. Todavia, tal entendimento não se aplica às hipóteses de aposentadoria especial, uma vez que a própria lei previdenciária veda a permanência do trabalhador no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria. Assim, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, não se afigura devida a indenização de 40% sobre os depósitos efetuados no curso do pacto laboral. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2017). No mesmo sentido: RR-1001217-33.2021.5.02.0717, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025; Ag-AIRR-1000184-38.2021.5.02.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/09/2024; RR-1000680-78.2021.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/12/2025; AIRR-1001420-39.2022.5.02.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2024; Ag-RR-1000226-73.2022.5.02.0086, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/02/2025; AIRR-1001365-11.2022.5.02.0070, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/10/2025; Ag-AIRR-1000247-82.2021.5.02.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/12/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY LOURENCO DOS SANTOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.