Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001362-49.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: RENATA SARAIVA SOUSA RECLAMADO: SECURITY EAGLE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33f74a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Cajamar - AJUDE 4.0, no processo nº 1001362-49.2026.5.02.0221: a) REJEITAR as preliminares arguidas pelas reclamadas; b) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA SARAIVA SOUSA em face de SECURITY EAGLE LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO PORTAL, absolvendo as reclamadas de todas as postulações constantes da petição inicial, nos termos da fundamentação supra; d) REJEITAR o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; e) FIXAR os honorários periciais em favor da perita judicial Dra. Anna Paula Marsiglia de Oliveira a cargo da União, ante a concessão da gratuidade judiciária à reclamante; f) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 6.183,78, no montante de R$ 123,68, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 790-A da CLT). Intimem-se as partes e a perita judicial. Nada mais. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA SARAIVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001362-49.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: RENATA SARAIVA SOUSA RECLAMADO: SECURITY EAGLE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33f74a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Cajamar - AJUDE 4.0, no processo nº 1001362-49.2026.5.02.0221: a) REJEITAR as preliminares arguidas pelas reclamadas; b) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA SARAIVA SOUSA em face de SECURITY EAGLE LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO PORTAL, absolvendo as reclamadas de todas as postulações constantes da petição inicial, nos termos da fundamentação supra; d) REJEITAR o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; e) FIXAR os honorários periciais em favor da perita judicial Dra. Anna Paula Marsiglia de Oliveira a cargo da União, ante a concessão da gratuidade judiciária à reclamante; f) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 6.183,78, no montante de R$ 123,68, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 790-A da CLT). Intimem-se as partes e a perita judicial. Nada mais. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SECURITY EAGLE LTDA
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO PORTAL