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1001362-46.2025.5.02.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001362-46.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: GUSTAVO MOREIRA DE SANTANA RECLAMADO: UNITY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6515a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. A parte autora apresentou cálculos de liquidação que foram impugnados. A reclamada sustenta a incorreção da conta apresentada no que tange à base de cálculo do FGTS, sob o argumento de que o Reclamante utilizou valores superiores aos constantes nos contracheques. Adicionalmente, a impugnante aponta a ausência de dedução dos valores de FGTS comprovadamente recolhidos relativos às competências de agosto a outubro de 2024, alegando risco de enriquecimento sem causa e afronta à coisa julgada. De outro lado, o autor alega que a apuração de apenas R$ 0,04 a título de diferenças de FGTS esvazia o conteúdo da condenação imposta pelo v. Acórdão. Argumenta que a Reclamada utilizou bases de cálculo incorretas e que não comprovou documentalmente os recolhimentos que alega ter efetuado, requerendo a prevalência de seus cálculos, que apontam um crédito de R$ 525,73, acrescido de honorários sucumbenciais. O exame da conta de liquidação revela que assiste razão à Reclamada quanto à necessidade de estrita observância aos recibos de pagamento colacionados aos autos. O art. 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é claro ao estabelecer que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A utilização de base de cálculo distinta daquela efetivamente percebida pelo trabalhador e documentada nos autos, sem que haja determinação judicial específica para tanto, configura excesso de execução e violação ao título executivo judicial. O art. 457 da CLT e a Lei nº 8.036/1990 estabelecem que o depósito deve incidir sobre a remuneração efetivamente paga ou devida ao trabalhador. Ao confrontar os recibos de pagamento colacionados aos autos com a planilha da Reclamada, verifica-se que esta observou estritamente os valores salariais variáveis percebidos pelo autor, ao passo que a conta do Reclamante baseou-se em um valor fixo estimado (R$ 2.000,00), o qual não possui amparo nos documentos que instruem o feito. No que concerne à dedução dos valores já recolhidos, o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Uma vez comprovado nos autos o recolhimento parcial da verba objeto da condenação (FGTS de 08/2024 a 10/2024), a ausência de abatimento desses montantes no cálculo de liquidação acarreta o pagamento em duplicidade, o que desnatura a finalidade reparatória da execução trabalhista. A dedução de valores pagos sob o mesmo título é medida imperativa que garante a equidade e a justiça da decisão. A alegação de que a condenação restou "esvaziada" pela apuração de valor residual (R$ 0,04) não se sustenta juridicamente quando confrontada com a prova documental dos recolhimentos já efetuados. O título executivo judicial, ao reconhecer o direito a "diferenças", pressupõe o abatimento de valores pagos sob o mesmo título para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que a liquidação deve guardar fidelidade absoluta ao título executivo, mas sem ignorar as provas de pagamento parcial já constantes dos autos, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-II, que resguarda a coisa julgada e a exatidão da conta. Pelo exposto, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamada, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 0,04, referente à diferenças de FGTS, atualizado até 31/03/2026 Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 14/08/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 15/08/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 01/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 14/08/2025; e juros Taxa Legal a partir de 15/08/2025 (Art. 406 do Código Civil). Considerando a natureza das verbas, não há incidência de contribuições previdenciária e fiscais. As custas processuais foram fixadas em R$ 10,64 (18/12/2025), a cargo da reclamada. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNITY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001362-46.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: GUSTAVO MOREIRA DE SANTANA RECLAMADO: UNITY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6515a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. A parte autora apresentou cálculos de liquidação que foram impugnados. A reclamada sustenta a incorreção da conta apresentada no que tange à base de cálculo do FGTS, sob o argumento de que o Reclamante utilizou valores superiores aos constantes nos contracheques. Adicionalmente, a impugnante aponta a ausência de dedução dos valores de FGTS comprovadamente recolhidos relativos às competências de agosto a outubro de 2024, alegando risco de enriquecimento sem causa e afronta à coisa julgada. De outro lado, o autor alega que a apuração de apenas R$ 0,04 a título de diferenças de FGTS esvazia o conteúdo da condenação imposta pelo v. Acórdão. Argumenta que a Reclamada utilizou bases de cálculo incorretas e que não comprovou documentalmente os recolhimentos que alega ter efetuado, requerendo a prevalência de seus cálculos, que apontam um crédito de R$ 525,73, acrescido de honorários sucumbenciais. O exame da conta de liquidação revela que assiste razão à Reclamada quanto à necessidade de estrita observância aos recibos de pagamento colacionados aos autos. O art. 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é claro ao estabelecer que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A utilização de base de cálculo distinta daquela efetivamente percebida pelo trabalhador e documentada nos autos, sem que haja determinação judicial específica para tanto, configura excesso de execução e violação ao título executivo judicial. O art. 457 da CLT e a Lei nº 8.036/1990 estabelecem que o depósito deve incidir sobre a remuneração efetivamente paga ou devida ao trabalhador. Ao confrontar os recibos de pagamento colacionados aos autos com a planilha da Reclamada, verifica-se que esta observou estritamente os valores salariais variáveis percebidos pelo autor, ao passo que a conta do Reclamante baseou-se em um valor fixo estimado (R$ 2.000,00), o qual não possui amparo nos documentos que instruem o feito. No que concerne à dedução dos valores já recolhidos, o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Uma vez comprovado nos autos o recolhimento parcial da verba objeto da condenação (FGTS de 08/2024 a 10/2024), a ausência de abatimento desses montantes no cálculo de liquidação acarreta o pagamento em duplicidade, o que desnatura a finalidade reparatória da execução trabalhista. A dedução de valores pagos sob o mesmo título é medida imperativa que garante a equidade e a justiça da decisão. A alegação de que a condenação restou "esvaziada" pela apuração de valor residual (R$ 0,04) não se sustenta juridicamente quando confrontada com a prova documental dos recolhimentos já efetuados. O título executivo judicial, ao reconhecer o direito a "diferenças", pressupõe o abatimento de valores pagos sob o mesmo título para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que a liquidação deve guardar fidelidade absoluta ao título executivo, mas sem ignorar as provas de pagamento parcial já constantes dos autos, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-II, que resguarda a coisa julgada e a exatidão da conta. Pelo exposto, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamada, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 0,04, referente à diferenças de FGTS, atualizado até 31/03/2026 Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 14/08/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 15/08/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 01/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 14/08/2025; e juros Taxa Legal a partir de 15/08/2025 (Art. 406 do Código Civil). Considerando a natureza das verbas, não há incidência de contribuições previdenciária e fiscais. As custas processuais foram fixadas em R$ 10,64 (18/12/2025), a cargo da reclamada. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO MOREIRA DE SANTANA

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