2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1001362-35.2023.8.11.0033. Vistos. I- RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Declaração de Nulidade de Cláusulas e Repetição de Indébito, ajuizada por MARCOS ALBERTO CAPPELLESSO, em face de AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, na condição de produtor rural, celebrou com a requerida contratos de compra e venda de grãos para entrega futura. Sustenta que, diante de intempéries e oscilações de mercado, foi compelida a firmar Instrumento Particular de Acerto de Contas, Confissão de Dívida e Outras Avenças, por meio do qual foram liquidadas as operações pelo mecanismo denominado wash-out. Alega a ocorrência de vício de consentimento, especialmente coação e erro, bem como desequilíbrio contratual, aduzindo que o procedimento de assinatura digital adotado não lhe teria possibilitado o prévio e adequado conhecimento do conteúdo da avença. Ao final, requer a declaração de nulidade do instrumento de confissão de dívida, a rescisão das cláusulas relativas à liquidação financeira decorrente do inadimplemento e a repetição dos valores que entende indevidamente pagos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, rechaçando a pretensão autoral. Sustentou, em síntese, a natureza empresarial e paritária da relação jurídica estabelecida entre as partes, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade da sistemática de liquidação por wash-out, bem como a regularidade formal e material do instrumento de confissão de dívida firmado eletronicamente. Houve réplica. O feito foi saneado no ID 219632547, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 233524983), foi colhida a prova oral e autorizada a juntada de esclarecimentos técnicos acerca do procedimento de assinatura eletrônica. A requerida apresentou parecer técnico e registros de rastreabilidade fornecidos pela empresa Bry Tecnologia S.A. (IDs 234216733, 234216737 e 234301089). A parte autora manifestou-se no ID 236645722, impugnando a documentação apresentada e requerendo o seu desentranhamento. A requerida apresentou memoriais finais no ID 239410669. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – Da impugnação e do pedido de desentranhamento da documentação técnica. Inicialmente, cumpre apreciar a insurgência formulada pela parte autora no ID 236645722 quanto aos documentos apresentados pela requerida nos IDs 234216737 e 234301089. Não assiste razão ao demandante. A juntada da documentação decorreu de expressa autorização deste Juízo, durante a audiência de instrução (ID 233524983), com a finalidade específica de esclarecer aspectos técnicos relacionados ao procedimento de assinatura eletrônica utilizado na formalização do instrumento objeto da controvérsia. A providência encontra respaldo no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como nas disposições dos arts. 434 e seguintes do mesmo diploma. Ademais, após a apresentação dos documentos, foi assegurada à parte autora oportunidade para manifestação, faculdade efetivamente exercida no ID 236645722, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. A circunstância de a parte autora discordar do conteúdo ou das conclusões constantes dos documentos não constitui fundamento para sua exclusão do processo, mas matéria atinente à respectiva valoração probatória, a ser realizada em conjunto com os demais elementos coligidos durante a instrução. Desse modo, REJEITO a impugnação, e INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos apresentados nos IDs 234216737 e 234301089. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. II.2 – DO MÉRITO. 1. Da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A controvérsia cinge-se à validade do Instrumento Particular de Acerto de Contas, Confissão de Dívida e Outras Avenças, especialmente quanto à alegada ocorrência de vício de consentimento, à regularidade da assinatura eletrônica e à validade da liquidação financeira decorrente do inadimplemento dos contratos de compra e venda de grãos. De início, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contratos celebrados no âmbito da atividade produtiva desenvolvida pelo autor, que atua profissionalmente como produtor rural e comercializou sua produção agrícola com a empresa requerida. Não se está, portanto, diante de relação de consumo propriamente dita, mas de negócio jurídico celebrado no contexto da cadeia produtiva do agronegócio, no qual as partes atuam profissionalmente e com finalidade econômica. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a contratação realizada por produtor rural com o propósito de incrementar ou viabilizar sua atividade produtiva não caracteriza, por si só, relação de consumo, especialmente quando ausente situação concreta de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. Nesse contexto, a relação jurídica deve ser examinada sob a disciplina do Código Civil, notadamente à luz dos princípios da liberdade contratual, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão dos contratos privados, bem como da presunção de paridade e simetria das relações contratuais civis e empresariais, nos termos dos arts. 421 e 421-A do Código Civil. 2. Da validade da sistemática de liquidação por wash-out. A parte autora insurge-se contra a sistemática de liquidação financeira adotada em decorrência do inadimplemento dos contratos de compra e venda de grãos, sustentando a abusividade das cláusulas que possibilitaram a apuração do denominado wash-out. Todavia, não se verifica, no caso concreto, fundamento suficiente para reconhecer a nulidade pretendida. O wash-out, no contexto dos contratos discutidos nos autos, corresponde a mecanismo destinado à apuração das consequências financeiras decorrentes da ausência de entrega do produto contratado, considerando-se a diferença entre o preço originalmente ajustado e aquele necessário à aquisição da mercadoria no mercado para recomposição da operação. A previsão contratual dessa forma de liquidação não se revela, por si só, ilícita ou abusiva. Com efeito, o inadimplemento da obrigação sujeita o devedor às perdas e danos dele decorrentes, nos termos dos arts. 389 e 402 do Código Civil, sendo igualmente assegurado à parte lesada requerer a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento, com indenização pelas perdas e danos, conforme dispõe o art. 475 do mesmo diploma. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre agentes que atuam profissionalmente no mercado agrícola, a intervenção judicial sobre as disposições livremente pactuadas deve ocorrer de maneira excepcional, especialmente diante da presunção de paridade e simetria prevista no art. 421-A do Código Civil. No caso em exame, não foram produzidos elementos suficientes para demonstrar que a sistemática prevista nos instrumentos celebrados tenha sido empregada de forma abusiva, dissociada das obrigações originalmente assumidas ou de modo a proporcionar enriquecimento sem causa à requerida. Ausente demonstração concreta de ilicitude na forma de apuração da obrigação, não há fundamento para afastar as disposições contratuais questionadas. Nesse sentido: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato De Compra E Venda Futura De Soja. Cláusula De WashOut . Multa Compensatória. Onerosidade Excessiva. Recurso Desprovido. I . Caso em exame 1. Ação declaratória proposta por produtores rurais visando à inexigibilidade da cláusula “wash out” e à redução da multa contratual de 40% para 10%, referente a contratos de compra e venda futura de soja não cumpridos na safra 2020/2021. 2. Pedido subsidiário de revisão contratual por onerosidade excessiva em razão da valorização abrupta da soja no mercado . II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar: (i) a validade e exigibilidade da cláusula de wash out sem comprovação de prejuízo efetivo; (ii) a possibilidade de redução da multa contratual com base na onerosidade excessiva ou no art. 413 do Código Civil . III. Razões de decidir 4. A cláusula wash out tem natureza compensatória, representando critério objetivo e previamente pactuado para apuração de perdas e danos, sendo válida independentemente da demonstração de prejuízo efetivo ( CC, art. 416) . 5. A multa contratual de 40% não configura abusividade ou bis in idem, pois é cumulável com a cláusula compensatória quando expressamente pactuada. 6. Inexistência de evento extraordinário e imprevisível a justificar a revisão contratual ou a redução da penalidade com base no art . 413 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "É válida a cláusula de wash out que estabelece indenização pela diferença entre o preço contratado e o de mercado, ainda que não comprovado prejuízo efetivo, podendo ser cumulada com multa compensatória, desde que expressamente pactuada." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 408 a 416, 421, parágrafo único, 478. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC 1003034-16 .2023.8.11.0086 . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10125818720248110040, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 15/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2025) 3. Da alegação de vício de consentimento. A parte autora sustenta, ainda, a invalidade do Instrumento Particular de Acerto de Contas, Confissão de Dívida e Outras Avenças, ao argumento de que sua manifestação de vontade teria sido maculada por vício de consentimento, notadamente erro e coação. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a existência de circunstância concreta capaz de comprometer a higidez de sua manifestação de vontade. A coação apta a viciar o negócio jurídico pressupõe fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens do contratante, conforme disciplina o art. 151 do Código Civil. Do mesmo modo, o erro somente autoriza a anulação do negócio quando substancial e perceptível por pessoa de diligência normal diante das circunstâncias da avença, na forma dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. Entretanto, o conjunto probatório produzido não demonstra a ocorrência de circunstância dessa natureza. A existência de dificuldades econômicas decorrentes do cumprimento dos contratos anteriormente celebrados, bem como a necessidade de renegociação das obrigações assumidas, não configuram, isoladamente, coação jurídica capaz de comprometer a liberdade de manifestação da vontade. De igual modo, não há demonstração suficiente de que o autor tenha incidido em erro substancial quanto à natureza, ao objeto ou às consequências essenciais do negócio jurídico celebrado. Ao contrário, a prova produzida revela que a formalização do instrumento não constituiu ato isolado ou inesperado, tendo sido precedida por tratativas entre as partes destinadas à regularização das obrigações decorrentes dos contratos de compra e venda de grãos anteriormente firmados. Assim, ausente prova concreta de erro, coação ou qualquer outro defeito capaz de macular a manifestação de vontade, não há fundamento para a anulação do negócio jurídico. 4. Da regularidade da assinatura eletrônica. Também não prospera a alegação de que o procedimento eletrônico utilizado teria impedido o autor de conhecer previamente o conteúdo do documento submetido à assinatura. Os esclarecimentos técnicos e os registros de rastreabilidade apresentados nos IDs 234216737 e 234301089 indicam que o instrumento foi submetido a procedimento eletrônico de assinatura, com disponibilização do documento ao signatário e registro das etapas relacionadas à formalização eletrônica do negócio. Tais elementos devem ser examinados em conjunto com a prova oral produzida, da qual se extrai que as partes já mantinham tratativas destinadas à regularização do passivo decorrente dos contratos anteriormente celebrados. Não há nos autos prova suficiente de adulteração do documento, fraude na aposição da assinatura ou impossibilidade técnica de acesso ao conteúdo do instrumento capaz de infirmar a manifestação de vontade formalizada eletronicamente. A mera alegação de que o procedimento adotado não teria permitido a leitura adequada do documento, desacompanhada de elementos probatórios capazes de demonstrar efetivo vício na formação da vontade ou irregularidade técnica no processo de assinatura, não se mostra suficiente para invalidar o negócio jurídico. Desse modo, o conjunto probatório não permite concluir pela existência de irregularidade apta a comprometer a validade da assinatura eletrônica ou do instrumento firmado pelas partes. 5. Da validade do instrumento e da repetição de indébito. Diante do conjunto probatório produzido, não se verifica vício de consentimento capaz de invalidar o Instrumento Particular de Acerto de Contas, Confissão de Dívida e Outras Avenças, tampouco ilicitude demonstrada na sistemática de liquidação financeira adotada em decorrência do inadimplemento contratual. A revisão ou invalidação de contrato regularmente celebrado exige demonstração concreta das circunstâncias jurídicas que autorizem a intervenção judicial, não sendo suficiente a posterior insatisfação do contratante com as consequências econômicas do ajuste. Ausentes elementos capazes de afastar a validade do negócio jurídico, devem ser preservadas as obrigações assumidas pelas partes, em observância à força obrigatória dos contratos e aos princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva. Consequentemente, inexistindo fundamento para a declaração de nulidade do instrumento ou para a rescisão das cláusulas questionadas nos moldes pretendidos, igualmente não subsiste causa jurídica para a restituição dos valores adimplidos em decorrência da avença. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo. Ainda, REJEITO a impugnação formulada pela parte autora no ID 236645722, e INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos apresentados, pelos fundamentos acima expostos. Por força do princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observadas a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa cadastral. P.I. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá