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1001362-27.2025.5.02.0466

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · CEJUSC-TST · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS AIRR 1001362-27.2025.5.02.0466 AGRAVANTE: B.R. CEZARIO CONSTRUCOES E OUTROS (1) AGRAVADO: JORDAO DA SILVA PALHANO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 833bcf0 proferida nos autos. AIRR-1001362-27.2025.5.02.0466 AGRAVANTE: B.R. CEZARIO CONSTRUCOES e outros (1) AGRAVADO: JORDAO DA SILVA PALHANO e outros (2) CEJUSC/tgf DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: Id e6d2dc3. IV. Partes acordantes: JORDAO DA SILVA PALHANO (parte reclamante), B.R. CEZARIO CONSTRUCOES e ROMERO ENGENHARIA LTDA (partes reclamadas). VI. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração da Dra. Antonia Jessica Samara de Souza, OAB/SP nº 407.151 - Id 08a21a8. b) Parte reclamada: procuração do Dr. Julio Christian Laure, OAB/SP nº 155.277 – Id 9b878e4. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, § 3º, da CLT, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. Caso haja custas residuais, estas serão pagas pro rata, ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos, cabendo à parte reclamada efetuar o pagamento do valor devido no prazo fixado pelo Juízo de origem sob pena de execução.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados eventuais recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na manifestação, houve a discriminação das parcelas que integram a conciliação.A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação; a apuração das cifras devidas envolvendo os encargos fiscais e previdenciários; o somatório dos valores a serem recolhidos sob tais títulos; o recolhimento das cifras correspondentes aos citados encargos é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais.No tocante ao prazo para recolhimentos de encargos previdenciários/fiscais, no entanto, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no artigo 43, §3° da Lei nº 8.212/1991 c/c artigo 276, §1° do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e demais normativos vigentes quanto à matéria sob as penalidades legais.Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor ajustado entre as partes deverá ser quitada pela parte pagadora, em conformidade com os parâmetros definidos pelo Juízo de origem sob pena de execução.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Caberá às partes proceder a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo n.° 1001071-90.2026.5.02.0466.Considerando o disposto no artigo 832, §4º, da CLT e da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, a União deverá ser intimada, caso, pela discriminação apresentada pelas partes, a contribuição previdenciária ultrapasse o valor de R$ 40.000,00.Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 03.09.26, às 11h19.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem: a) expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da PARTE AUTORA, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos já realizados pela reclamada acordante no limite acordado entre as partes. Não havendo saldo disponível na conta judicial/recursal, ou sendo insuficiente, até o limite convencionado entre as partes, a reclamada acordante deverá ser intimada pela Vara de origem para quitar o valor remanescente no prazo a ser fixado pelo citado Juízo sob pena de execução. b) as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - JORDAO DA SILVA PALHANO - B.R. CEZARIO CONSTRUCOES - ROMERO ENGENHARIA LTDA

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