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1001362-06.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001362-06.2026.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.C.G. - - C.E.C.G. - - M.A.C.G. - C.E.G. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, confirmando em parte a liminar deferida nos autos, para condenar o réu a pagar, desde a citação (art. 13, §2º, Lei nº5478/68), a pensão alimentícia a favor dos autores C. E. da C. G., M. A. da C. G. e M. E. da C. G., até que concluam o primeiro curso superior ou até que atinjam a idade de 24 anos, o que ocorrer primeiro, no caso de haver vínculo empregatício formal, no valor correspondente a 33% dos rendimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre o 13º salário, comissões, horas extras, férias e terço constitucional e excluindo-se a participação em lucros e resultados (PLR), conversão de férias em pecúnia, abono, FGTS e verbas rescisórias, além dos descontos legais de contribuição previdenciária e imposto de renda, a ser paga mediante desconto em folha de pagamento, mediante desconto em folha de pagamento; e o valor equivalente a 90% do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo, vencendo-se, neste caso, a prestação todo dia 8do mês, a ser paga mediante depósito em conta bancária indicada pelagenitora (Banco Santander, Agência 06.666, Conta Corrente n° 01040487-2) ou em endereço PIX (navesi286@gmail.com); e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (considerando a somatória do valor de alimentos fixado no caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo), e ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida à parte (CPC, artigo 98, § 3°). - ADV: ADRIANA APARECIDA SABINO (OAB 272803/SP), ADRIANA APARECIDA SABINO (OAB 272803/SP), ADRIANA APARECIDA SABINO (OAB 272803/SP), EDIVALDO RIBEIRO DE JESUS (OAB 435463/SP), GILMAR PEREIRA DE BRITO (OAB 453788/SP)

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