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Processo 1001361-97.2026.8.26.0495

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001361-97.2026.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rodrigo Chiamulera - Vistos. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública. Intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Com a juntada ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal com as nossas homenagens. Int. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)

2026-09-11 · TJSP

Processo 1001361-97.2026.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rodrigo Chiamulera - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para condenar a demandada à inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário do autor, as verbas denominadas "Bonificação por Resultado" e "Abono FUNDEB" (este até 12/04/2022), bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Os valores devidos serão elaborados por cálculos simples, a serem feitos de forma retroativa pelo período não atingido pela prescrição, atualizados a partir de cada vencimento, bem como serão remunerados por juros moratórios, estes desde a citação. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). PIC - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)

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