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Processo 1001361-71.2026.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001361-71.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIMARY SANTOS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade exigem o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 8.213/91, consistentes na qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigível, e incapacidade laborativa. Da incapacidade Em perícia médica judicial (ID 2257157379), constatou-se que a autora é portadora de fibromialgia (CID M79.7), apresentando dor crônica e redução da amplitude de movimentação do membro superior direito. A perita concluiu pela incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual e para outras atividades, consignando que não é suscetível de recuperação para a atividade normalmente exercida, embora seja possível sua reabilitação para outra atividade profissional. Assim, é devido o auxílio por incapacidade temporária, que deverá ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91. Da qualidade de segurada e da carência O CNIS (ID 2234653329) registra período de atividade como segurada especial de 30/09/2013 a 02/12/2025, além da concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 10/07/2025 a 30/11/2025. Desse modo, estão demonstradas a qualidade de segurada especial e a carência necessária, não se aplicando ao caso o Tema 629 do STJ. DIB Considerando que o benefício anteriormente concedido foi cessado em 30/11/2025 e que a prova pericial demonstra a continuidade da incapacidade, o restabelecimento é devido a partir de 01/12/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) condeno o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 01/12/2025, fixando a DIP em 01/09/2026, devendo o benefício ser mantido até que a segurada seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91, sem prejuízo das revisões administrativas legalmente cabíveis; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente ou decorrentes de benefício inacumulável no mesmo período. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada prestação, e juros de mora segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas a Emenda Constitucional n. 113/2021 e a Emenda Constitucional n. 136/2025, até a data dos cálculos; d) concedo a tutela de urgência, diante da natureza alimentar do benefício, determinando ao INSS que proceda à sua implantação no prazo de 30 (trinta) dias; e) com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro o pedido de gratuidade de justiça; g) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95; h) caso ocorra a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos dos valores retroativos em 5 dias, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Após, intime-se o INSS para manifestação em 15 dias. Sem impugnações, expeça-se RPV. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal

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