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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1001361-07.2022.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Valdemir Monteiro Gonçalves - Valdemir Monteiro Gonçalves - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito da ação principal e da reconvenção com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e profiro os seguintes provimentos: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de VALDEMIR MONTEIRO GONÇALVES, e, por conseguinte, REVOGO a decisão liminar outrora concedida às fls. 59/60, declarando a nulidade e a inexistência de relação jurídica contratual e de débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 3621805032 em face do requerido, ficando a posse fática do bem móvel consolidada com o banco autor sob sua exclusiva responsabilidade e custódia; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por VALDEMIR MONTEIRO GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para o fim de CONDENAR a instituição financeira reconvinda ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do reconvinte na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data desta sentença de arbitramento, e acrescida de juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da data do evento danoso, correspondente à emissão do contrato fraudulento em 24 de novembro de 2021; c) DETERMINO à serventia que, após o trânsito em julgado, oficie ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e aos órgãos de proteção ao crédito, caso haja apontamentos, para que procedam à imediata exclusão e baixa de qualquer gravame, restrição financeira ou apontamento cadastral em nome de VALDEMIR MONTEIRO GONÇALVES vinculado ao contrato nº 3621805032 e ao veículo Land Rover Freelander 2 S I6, placa GGZ4E74. Em razão da sucumbência integral na ação principal, condeno o autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento das custas e despesas processuais da demanda principal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a complexidade do labor despendido em perícia e resposta. No âmbito da reconvenção, diante da sucumbência recíproca não proporcional e considerando que o arbitramento de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado não acarreta sucumbência recíproca ao reconvinte, condeno a instituição financeira reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reconvinte arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP)
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