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TJMT · 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001360-90.2026.8.11.0023 I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES (ID. 245235341) opostos por CLAUDEMIR ALVES DA SILVA e LUCELITA MATOS SOARES DA SILVA contra a sentença de ID. 243336424, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial em favor de ELISSON APARECIDO DE SOUZA ALMEIDA. Os embargantes apontam, em síntese: (i) omissão quanto à inaplicabilidade do art. 85, § 18, do CPC, tese deduzida no capítulo 4 dos embargos monitórios; (ii) contradição interna quanto ao conteúdo protegido pela coisa julgada e erro de premissa quanto ao alcance do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1015705-67.2025.8.11.0000; (iii) omissão quanto ao REsp nº 2.184.646/MG e quanto à alegada utilização da ação monitória como sucedâneo de ação rescisória; (iv) omissão quanto à ausência de prova escrita da obrigação no valor reclamado; e (v) omissão e contradição quanto aos honorários do art. 701 do CPC e quanto ao critério de distribuição da sucumbência. Requerem, ainda, pronunciamento para fins de prequestionamento. Intimado (ID. 245450576), o embargado manifestou-se (ID. 245494873) pela rejeição integral, sustentando o desvirtuamento da via integrativa e requerendo a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos. Presentes os demais pressupostos, CONHEÇO do recurso. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia pronunciar-se o juízo e corrigir erro material. Não se prestam ao reexame do que foi decidido nem à substituição da conclusão adotada por outra mais favorável ao embargante, matéria própria do recurso de apelação. 1. Da alegada omissão quanto ao art. 85, § 18, do CPC. Esclareço que a sentença embargada não se fundou no art. 85, § 18, do CPC. O juízo de admissibilidade da demanda foi feito à luz do art. 700 do CPC, tendo-se reconhecido a sentença da ação possessória e o acórdão do Tribunal como prova escrita sem eficácia de título executivo para o valor reclamado. Não se cuidou, portanto, de ação autônoma de arbitramento de honorários omitidos, hipótese do § 18, mas de ação monitória fundada em prova escrita. A tese de inaplicabilidade do § 18 não infirma, por isso, a conclusão adotada, e a integração ora feita não altera o resultado do julgamento. 2. Da alegada contradição interna e do erro de premissa quanto à coisa julgada. Não há vício a sanar. A sentença enfrentou expressamente o alcance da coisa julgada no item 2.1.ii da fundamentação, delimitando o que reputou imutável e explicitando por que a base de cálculo fixada na sentença originária não se enquadrava nessa proteção, ao considerá-la inexistente. Igualmente enfrentou, no item 2.2.iii, a definição da base aplicável. Houve, portanto, tomada de posição fundamentada, e não contradição entre premissas e conclusão. O mesmo se diga quanto ao alegado erro de premissa sobre o conteúdo do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1015705-67.2025.8.11.0000. A leitura que a sentença fez do julgado é fundamento de decidir, e a discordância dos embargantes quanto a essa leitura configura error in judicando, sindicável em apelação, e não vício de integração. Erro de premissa, para os fins do art. 1.022 do CPC, não se confunde com divergência interpretativa. 3. Da alegada omissão quanto ao REsp nº 2.184.646/MG e à ação rescisória. Rejeito. O precedente invocado não integra o rol do art. 927 do CPC, de modo que não incide, quanto a ele, o dever de distinção do art. 489, § 1º, VI, do CPC. Ademais, o argumento de fundo que o precedente veicula, isto é, a impossibilidade de alteração da base de cálculo alcançada pela coisa julgada, foi expressamente examinado e afastado na fundamentação, ainda que por fundamento diverso do defendido pelos embargantes. O juízo não está obrigado a rebater um a um os julgados citados pelas partes, mas a enfrentar a questão que deles se extrai, o que foi feito. Quanto à alegação de que a monitória serviria de sucedâneo de ação rescisória e ao decurso do prazo do art. 975 do CPC, trata-se de consequência lógica da mesma tese de coisa julgada já rejeitada, e não de questão autônoma omitida. Sua eventual procedência conduziria à reforma do julgado, não à sua integração. 4. Da alegada omissão quanto à prova escrita. Rejeito. A suficiência da prova escrita foi objeto de exame específico no item 2.1.i da sentença, que identificou os documentos considerados idôneos e explicitou a razão pela qual a sentença originária, embora não constitua título executivo para o valor reclamado, foi reputada prova escrita da relação obrigacional. A objeção lógica reiterada pelos embargantes é, no ponto, renovação da tese já apreciada. 5. Da omissão quanto aos honorários do art. 701 do CPC e ao critério da sucumbência. Neste capítulo, também rejeito. Pois, uma vez rejeitado os embargos à monitória, caberá a fixação de honorários advocatícios calculado sobre o proveito econômico obtido. 6. Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Indefiro o requerimento do embargado, pois os embargos não são manifestamente protelatórios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, para o fim de MANTER a sentença de ID. 243336424 na íntegra. Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito
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