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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001360-68.2018.8.11.0024 AUTOR(A): CARMELITA ALVES PEDROSO DA CRUZ REU: MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S.A. REPRESENTANTE: LASPRO CONSULTORES LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PROCEDIMENTO COMUM – CPC, art. 318 e arts. 396 e ss. - proposta por CARMELITA ALVES PEDROSO DA CRUZ em face de MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S.A., representada pela Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA., objetivando a exibição de documentos e dados relacionados à relação jurídica mantida com a então Ympactus Comercial S.A. – Telexfree, especialmente logins, recibos de pagamentos e recebimentos, comprovantes de pagamentos de boletos e depósitos, extratos e registros do denominado sistema “BackOffice”, para utilização na liquidação individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, e, na inicial, requereu a exibição dos documentos, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a condenação da requerida nos encargos sucumbenciais. A parte autora sustenta, em síntese, que integrou a rede de divulgadores mantida pela requerida e que necessita das informações para demonstrar o vínculo contratual e os valores relacionados à operação, afirmando que os documentos permaneceram sob a esfera de controle da empresa. Após sucessivas diligências destinadas à localização e citação da requerida, foi efetivada a citação da Massa Falida, representada pela Administradora Judicial, que apresentou contestação no ID 203865600 e sustentou, no mérito, impossibilidade material de exibição dos documentos, ao fundamento de que a Administradora Judicial jamais teve acesso à plataforma “BackOffice”, que nenhum sistema ou credencial teria sido arrecadado no processo falimentar, que os dados teriam sido hospedados em infraestrutura vinculada à Amazon e à empresa norte-americana Telexfree LLC e que o respectivo serviço de hospedagem foi descontinuado, assim como, ao final, requereu a improcedência da pretensão. A autora apresentou impugnação no ID 206662039, rejeitando a alegação de impossibilidade e sustentando, em síntese, que a indisponibilidade dos registros decorreria de circunstância inserida na esfera de responsabilidade da fornecedora, não podendo ser transferida à consumidora e, diante disso, requereu a exibição sob pena de aplicação do CPC, art. 400, a adoção de providências de cooperação judiciária e, ainda, a realização de audiência de instrução. A decisão de saneamento sobreveio no ID 213022672 e nessa foi retificado o polo passivo para fazer constar a Massa Falida da Ympactus Comercial S.A., representada pela Administradora Judicial Laspro Consultores Ltda.; deferida a gratuidade da justiça à requerida; delimitada como questão controvertida a efetiva impossibilidade material e jurídica de exibição dos documentos; e atribuído à requerida o ônus de comprovar, documentalmente, a impossibilidade de acesso e recuperação dos dados; determinou-se que a Administradora Judicial apresentasse documentos relativos às diligências desenvolvidas para recuperação do acervo e foram requisitadas informações ao Juízo da Falência, em Vitória/ES, e ao Juízo da Ação Civil Pública, em Rio Branco/AC. A produção de prova oral foi indeferida, por se considerar que a controvérsia dependia essencialmente de prova documental e de informações provenientes dos demais órgãos jurisdicionais. Em cumprimento à decisão, a Administradora Judicial informou que, desde sua nomeação, jamais teve acesso ao “BackOffice”, que nenhum sistema ou credencial correspondente foi arrecadado e que o próprio Juízo Falimentar, em 2020, chegou a determinar aos antigos representantes da falida o fornecimento de login e senha, mas estes, contudo, teriam informado que já não possuíam acesso à plataforma e que os dados eram hospedados em estrutura relacionada à Amazon e à Telexfree LLC. Foi juntada, igualmente, a resposta da Amazon AWS, datada de 3/8/2021, informando que, após pesquisa em seus sistemas, não foi identificada conta de cliente vinculada à Ympactus Comercial S.A., esclarecendo também não ser possível realizar pesquisa a partir do nome de sistemas eventualmente hospedados por clientes ou pela expressão “Telexfree”. O Juízo Falimentar, nos autos n. 0021350-12.2019.8.08.0024, comunicou expressamente a este Juízo que, até então, inexistia acesso, tanto pelo Juízo da Falência quanto pela Administradora Judicial, ao sistema dos “divulgadores”. Intimadas as partes da resposta, a autora reiterou que os documentos necessários não foram apresentados e requereu novas diligências ou, subsidiariamente, que, reconhecida definitivamente a impossibilidade material de obtenção dos documentos, lhe fosse facultada a utilização de outros meios de prova na futura demonstração do vínculo contratual e da extensão de seu crédito. Certificou-se, por fim, em 9/9/2026, o decurso do prazo sem nova manifestação da representante da Massa Falida. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo nulidade ou irregularidade pendente de saneamento, passa-se ao julgamento do mérito. A primeira questão consiste em definir se o processo se encontra suficientemente instruído ou se a realização de audiência de instrução ou de novas diligências constitui requisito indispensável ao julgamento. O CPC, art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas e essa norma deve ser interpretada com o CPC, arts. 370 e 371, segundo os quais compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de maneira fundamentada, as diligências inúteis ou protelatórias, formando sua convicção a partir do conjunto probatório efetivamente produzido. A orientação é reforçada pelo Tema Repetitivo n. 437 do STJ,, cuja tese estabelece que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando existentes elementos documentais suficientes para o julgamento. No caso concreto, não se está diante de hipótese em que prova pertinente tenha sido requerida, indeferida e, posteriormente, utilizada sua ausência como fundamento para decidir contra a parte que pretendia produzi-la. Diversamente, houve decisão específica de saneamento, distribuição do ônus probatório, determinação de produção documental, requisição de informações a outros órgãos jurisdicionais, oportunidade para manifestação das partes e efetiva produção dos elementos considerados pertinentes à resolução da controvérsia. A prova oral, além disso, é objetivamente inadequada para solucionar o ponto controvertido definido no saneamento. A existência atual de servidores, backups, arquivos digitais, credenciais, bases de dados e a possibilidade técnica ou jurídica de sua recuperação não são fatos suscetíveis de demonstração útil por depoimentos testemunhais ordinários, especialmente depois das informações documentais prestadas pela Administradora Judicial, pela Amazon AWS e pelo próprio Juízo Falimentar. A pretensão subsidiária da autora de utilização de testemunhas, documentos particulares e comprovantes bancários para demonstração do vínculo contratual e do montante do crédito tampouco torna necessária a instrução neste processo, porque esses elementos dizem respeito à comprovação do direito material subjacente e à eventual liquidação individual da sentença coletiva, enquanto o objeto desta ação é mais restrito: saber se existe direito à obtenção, da requerida, de documentos ou dados já produzidos e que se encontrem em sua esfera de disponibilidade. Dessa forma, INDEFIRO a produção de prova oral e novas diligências instrutórias neste processo e reconheço suficientemente formado o conjunto probatório para julgamento imediato do mérito – CPC, arts. 355, I, e 370. A ação autônoma de exibição de documentos permanece admissível sob a vigência do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.803.251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019, assentou que o direito material à prova é autônomo em relação ao direito que o documento poderá futuramente demonstrar e que, tratando-se de documento ou coisa preexistente que se encontre na posse de outrem, é adequada a ação autônoma de exibição, submetida ao procedimento comum – CPC, art. 318 –, aplicando-se, no que couber, os CPC, arts. 396 e ss. O mesmo precedente delimita, contudo, a extensão da tutela, no sentido de que a pretensão satisfativa da ação autônoma exaure-se na obtenção do documento ou da coisa. Consequentemente, o pressuposto material da ordem de exibição é a existência de documento preexistente em poder ou na esfera de disponibilidade daquele contra quem se dirige a pretensão, não se confundindo o dever de exibir com obrigação de recriar documento inexistente, reconstruir base de dados perdida ou produzir prova nova. É precisamente essa distinção que resolve a controvérsia. Na decisão de saneamento, a alegação de impossibilidade foi corretamente tratada como fato impeditivo do direito afirmado pela autora, incumbindo à requerida demonstrar, de modo suficiente, que os documentos e dados não estavam ao seu alcance. Esse ônus foi cumprido porque não existe apenas declaração unilateral e genérica da Massa Falida. O conjunto probatório revela sequência objetiva e convergente de fatos, uma vez que a Administradora Judicial informou que jamais recebeu acesso ao “BackOffice”; relatou que nenhum sistema ou credencial foi arrecadado; demonstrou que o Juízo Falimentar chegou a ordenar aos antigos representantes da sociedade que disponibilizassem as credenciais; informou que estes declararam não mais possuí-las; e juntou resposta da Amazon AWS, segundo a qual não foi localizada conta de cliente vinculada à Ympactus Comercial S.A. A informação proveniente diretamente do Juízo da Falência reforça decisivamente essa conclusão, porque o órgão jurisdicional encarregado da arrecadação, administração e preservação do patrimônio e do acervo da falida declarou que nem ele próprio nem a Administradora Judicial possuíam acesso ao sistema dos divulgadores. É verdade que consta dos autos informação histórica, proveniente do Juízo da Ação Civil Pública, no sentido de que determinados dados individuais de divulgadores integravam anexos de laudo pericial arquivados naquele Juízo e que a disponibilização indiscriminada desses anexos não era possível por envolver informações pessoais de terceiros. Essa circunstância, entretanto, não altera o resultado desta ação porque eventual acervo arquivado em outro órgão jurisdicional não se encontra, por esse simples fato, em poder da Massa Falida ou de sua Administradora Judicial, assim como pelo fato de que a tutela postulada é dirigida contra a requerida e pressupõe capacidade material de cumprimento pela destinatária da ordem e porque a possibilidade de a autora, no processo apropriado, requerer cooperação judiciária ou utilizar outros meios probatórios para demonstrar seu vínculo e quantificar eventual crédito não converte terceiro depositário de elementos probatórios em extensão da esfera possessória da requerida. A resposta encaminhada pelo Juízo de Rio Branco/AC ao ofício expedido nestes autos efetivamente remeteu a questão ao Juízo Falimentar, informando que a quebra da Ympactus ocorreu em Vitória/ES e que aquele Juízo poderia prestar as informações solicitadas. O Juízo Falimentar, provocado, respondeu que não possuía acesso ao sistema. Houve, portanto, diligência suficiente para o objeto subjetivo desta demanda. Nesse contexto, não é juridicamente admissível expedir comando judicial determinando que a requerida apresente aquilo que, segundo a prova disponível, não está em seu poder e cuja recuperação não se mostrou tecnicamente acessível. A tutela específica deve ser efetiva, mas não pode impor prestação materialmente impossível. Isso não significa afirmar que os dados jamais existiram, que foram definitivamente eliminados de todo e qualquer acervo ou que a autora não manteve relação jurídica com a antiga Ympactus, ou seja, nenhuma dessas matérias constitui objeto necessário desta sentença. O que se reconhece é questão muito mais restrita e de que não ficou demonstrado que os documentos e dados pretendidos estejam atualmente em poder ou sob disponibilidade material ou jurídica da Massa Falida da Ympactus Comercial S.A. ou de sua Administradora Judicial, ao contrário, a prova produzida demonstra suficientemente a ausência de acesso ao sistema e aos registros pretendidos. Ademais, não procede a pretensão de utilizar a não exibição, nesta ação autônoma, para reconhecer como verdadeiros os fatos materiais que a autora pretende demonstrar em futura liquidação. No REsp n. 1.803.251/SC, o Superior Tribunal de Justiça distinguiu expressamente a ação autônoma de exibição da exibição incidental e assentou que, por se tratar de pretensão satisfativa que se exaure na própria apresentação do documento, não incide a presunção de veracidade decorrente da não exibição para decidir, antecipadamente, o direito material subjacente, sem prejuízo de medidas coercitivas quando o documento efetivamente existente se encontre ao alcance do requerido. Consequentemente, o CPC, art. 400, não autoriza, neste processo autônomo, reconhecer como comprovados o vínculo individual da autora, número de contas, pagamentos, recebimentos, movimentações no “BackOffice” ou crédito no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) exclusivamente em razão da não apresentação dos registros. Essas matérias deverão ser demonstradas, se necessário, na via própria de liquidação individual, mediante os meios de prova legalmente admitidos e segundo o contraditório inerente àquele procedimento. A própria decisão do Juízo da Ação Civil Pública registrou que as liquidações individuais devem tramitar de forma autônoma e indicou informações necessárias à respectiva instrução. A conclusão não transfere à autora o risco empresarial da falida nem reconhece juridicamente adequada eventual perda pretérita de registros, ou seja, significa apenas que eventual responsabilidade decorrente da conservação, perda ou indisponibilidade histórica do acervo e suas consequências sobre o direito material da autora possuem objeto distinto daquele deduzido nesta ação de exibição e não autorizam a imposição de obrigação impossível ou a ampliação objetiva da demanda. Portanto, ainda que reconhecido o interesse legítimo da autora na obtenção das informações, a pretensão mandamental de exibição contra a atual requerida não pode ser acolhida, porque suficientemente comprovado que os documentos e dados não se encontram em sua posse ou esfera de disponibilidade. III. DISPOSITIVO Isso posto, porque a prova produzida demonstra que a MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S.A., representada pela Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA., não possui acesso ou disponibilidade material dos documentos e dados objeto da pretensão, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARMELITA ALVES PEDROSO DA CRUZ – CPC, art. 487, I -, assim como REJEITO, especificamente, o pedido de aplicação do CPC, art. 400, para presumir verdadeiros, nesta ação autônoma de exibição, os fatos relativos ao vínculo individual da autora, aos pagamentos, recebimentos, movimentações no “BackOffice” ou à extensão de eventual crédito, sem prejuízo de que tais fatos sejam demonstrados, pelos meios de prova admitidos em direito, no procedimento próprio destinado à liquidação individual da sentença coletiva. Em consequência, fica PREJUDICADO o pedido de imposição de multa ou de outras medidas coercitivas destinadas à apresentação dos documentos, porque demonstrada a impossibilidade material de cumprimento pela requerida, inexistindo utilidade em medida coercitiva destinada a compelir prestação que não está ao alcance de sua destinatária. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais – CPC, art. 82 –, assim como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa – CPC, art. 85, § 2º –, considerada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, mas porque a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do CPC, art. 98, § 3º. O cadastro processual registra a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.023, caput –, inexistindo pendência a ser cumprida, ARQUIVE, com as baixas e anotações devidas. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito