Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001360-61.2021.5.02.0607 RECLAMANTE: JOSE DOMICIO DA SILVA RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af95766 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.e76630f. A reclamada impugnou laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este ratificou o laudo, apresentando os devidos esclarecimentos (Id.b6340dd). Considerando que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 123.678,45JUROSR$ 72.887,00HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 9.828,27INSS RECDAR$ 32.781,81HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 3.967,58CUSTASR$ 4.862,86TOTALR$ 248.005,97INSS RECTE-R$ 7.458,49IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO01/09/26 Caso a execução prossiga com relação as reclamadas subsidiárias os valores a serem executados serão de: PRINCIPALR$ 27.866,43JUROSR$ 16.422,45HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 2.214,44INSS RECDAR$ 6.520,61HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 3.967,58CUSTASR$ 1.139,83TOTALR$ 58.131,34INSS RECTE-R$ 1.526,72IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO01/09/26 Fixo os honorários contábeis em R$3.967,58, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a 1ª reclamada para pagamento da execução, em 15 dias, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. O pagamento LÍQUIDO deverá ser realizado DIRETAMENTE NA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE, que deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 5 dias. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). A reclamada deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 5 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001360-61.2021.5.02.0607 RECLAMANTE: JOSE DOMICIO DA SILVA RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af95766 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.e76630f. A reclamada impugnou laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este ratificou o laudo, apresentando os devidos esclarecimentos (Id.b6340dd). Considerando que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 123.678,45JUROSR$ 72.887,00HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 9.828,27INSS RECDAR$ 32.781,81HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 3.967,58CUSTASR$ 4.862,86TOTALR$ 248.005,97INSS RECTE-R$ 7.458,49IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO01/09/26 Caso a execução prossiga com relação as reclamadas subsidiárias os valores a serem executados serão de: PRINCIPALR$ 27.866,43JUROSR$ 16.422,45HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 2.214,44INSS RECDAR$ 6.520,61HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 3.967,58CUSTASR$ 1.139,83TOTALR$ 58.131,34INSS RECTE-R$ 1.526,72IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO01/09/26 Fixo os honorários contábeis em R$3.967,58, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a 1ª reclamada para pagamento da execução, em 15 dias, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. O pagamento LÍQUIDO deverá ser realizado DIRETAMENTE NA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE, que deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 5 dias. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). A reclamada deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 5 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DOMICIO DA SILVA