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1001360-20.2026.8.11.0014

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001360-20.2026.8.11.0014. REQUERENTE: MARIA MARTINS FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a analisar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e resta evidente o interesse processual de agir, diante do prévio indeferimento administrativo formulado pela parte autora junto ao INSS. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (art. 98 do CPC), haja vista a juntada de declaração de hipossuficiência e a comprovação da condição de trabalhadora rurícola de baixa renda, em consonância com a certidão emitida pela Secretaria deste Juízo. O pedido de tutela de urgência antecipada demanda verificação aprofundada. Embora haja forte probabilidade do direito extraída do extrato do CNIS que aponta carência de Segurado Especial Positivo (PSE-POS) e do histórico escolar rural, o perigo de dano decorre de enfermidade oncológica grave de câncer pulmonar (atestada por relatórios médicos do Hospital de Câncer de Barretos). Todavia, em respeito à Súmula 149 do STJ, que veda a concessão de benefício rural unicamente com base em prova documental, postergo a apreciação definitiva da tutela de urgência para o momento imediatamente posterior à realização da perícia médica e da colheita da prova testemunhal em audiência, oportunidade na qual este Juízo disporá de elementos seguros para sopesar a continuidade do labor rural e o grau de incapacidade. Mantenho a admissão de todos os documentos contemporâneos já acostados aos autos (matrícula do imóvel, notas fiscais de insumos em nome do irmão da autora, CAR, recibos de ITR, certidão de CNIS com PSE-POS, e relatórios oncológicos). Diante do grave acometimento de neoplasia maligna de pulmão devidamente noticiado nos autos, e considerando a necessidade de verificar as reais condições clínico-biopsicossociais da autora, bem como a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade em virtude do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e do melhor benefício, entendo necessária a realização de perícia médica. NOMEIO, para a confecção do laudo, o médico, o Dr. Eduardo de Toledo Barros, CRM 1980, com cadastro na secretaria deste juízo. Em aceitando o encargo, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), haja vista os critérios previstos no art. 25 c/c art. 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF). O perito deverá apresentar o laudo técnico em até 30 (trinta) dias após a realização do exame pericial. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC). Com o escopo de subsidiar o julgamento do feito, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito judicial: 1. A periciada é portadora de neoplasia maligna pulmonar (câncer) ou outra moléstia ativa? Se sim, qual o respectivo CID? 2. Com base no histórico clínico apresentado (incluindo prontuários do Hospital de Câncer de Barretos), é possível precisar a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII)? 3. Referida patologia enseja incapacidade para o exercício de atividades braçais e campesinas de lavradora? Se sim, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? 4. O quadro clínico constatado permite concluir que a autora necessitou afastar-se de suas atividades habituais de agricultura de subsistência no período de 2018 a 2026? Intimem-se o perito nomeado para manifestar aceitação e agendar data para realização do ato pericial, bem como o INSS para ciência desta decisão e apresentação de quesitos. Cumpra-se com a celeridade que a condição de saúde da autora exige (art. 1.048, inciso I, do CPC). Poxoréu - MT, data da assinatura digital. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito

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